Processo 0002422-67.2017.8.14.0007
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0002422-67.2017.8.14.0007 Apelante: Nailce Cunha Cruz Apelado: Município de Baião Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nailce Cunha Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Município de Baião. Na origem, a autora alegou ter sido aprovada no Concurso Público nº 001/2001 para o cargo de Professora MAG-1, bem como posteriormente aprovada no Concurso Público nº 001/2006 para o cargo de Professora I, Nível II, ambos no Município de Baião. Sustentou que poderia acumular os dois cargos públicos de professora, desde que houvesse compatibilidade de horários, mas teria sido indevidamente exonerada do primeiro vínculo funcional, sob registro de exoneração “a pedido”, sem que tivesse formulado requerimento nesse sentido. Afirmou que, posteriormente, após procedimento administrativo, o Município teria reconhecido a ilegalidade do afastamento e promovido sua reintegração ao cargo por meio do Decreto nº 282/2015. Em razão disso, pleiteou indenização por danos materiais, correspondentes às remunerações que deixou de perceber, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral, consignando que a autora foi exonerada em 03/03/2008 e somente ajuizou a presente demanda em 19/04/2017, quando já transcorrido prazo superior ao quinquênio legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ao final, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença adotou marco inicial equivocado para contagem da prescrição e que o prazo deveria ser contado do Decreto nº 282/2015, que teria reconhecido administrativamente a ilegalidade da exoneração e determinado sua reintegração, que a demanda não teria por objeto a reintegração, mas indenização por danos materiais e morais decorrentes do afastamento, que a exoneração foi ilícita, por inexistir pedido formal de desligamento e que seria constitucionalmente possível a acumulação de dois cargos de professora. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Embora regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar contrarrazões (Id n° 18514243). O Ministério Público de 2° grau se absteve de intervir por ausência de interesse público (Id n° 21799342). É o necessário relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória formulada pela apelante, fundada em suposta exoneração indevida de cargo público municipal ocorrida em 03/03/2008. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso concreto, a pretensão indenizatória tem origem direta no ato de exoneração da autora do cargo de Professora MAG-1, ocorrido em 03/03/2008. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 19/04/2017,…
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