Processo 0002422-70.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002422-70.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 3º GABINETE DA 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0002422-70.2026.8.17.9480 IMPETRANTE: Wallison Silva dos Santos PACIENTE: Adeilson Teixeira de Almeida Júnior AUTORIDADE COATORA: juízo de direito da vara única da comarca de ribeirão AÇÃO PENAL DE ORIGEM: 0000051-68.2024.8.17.5030 RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: Fernando Barros de Lima EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO STJ. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADO. ADIAMENTO DA SESSÃO POR REQUERIMENTO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de três tentativas de homicídio qualificado e porte ilegal de acessório de arma de fogo, visando à revogação da custódia cautelar sob os fundamentos de excesso de prazo, ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, falta de contemporaneidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e existência de condições pessoais favoráveis. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: (i) se a prisão preventiva caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) se permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; (iii) se houve perda da contemporaneidade da medida; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública. III. Razões de decidir A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, restando superada a alegação de excesso de prazo na instrução. Ademais, o adiamento da sessão do Tribunal do Júri decorreu de requerimento formulado pela própria defesa, inexistindo desídia estatal. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, evidenciados pela gravidade do modus operandi, consistente em perseguição armada, disparos de arma de fogo contra veículo ocupado pela vítima e posterior confronto com policiais militares, circunstâncias que demonstram risco concreto à ordem pública. A exigência de contemporaneidade refere-se à permanência dos fundamentos que legitimaram a segregação cautelar, e não à proximidade temporal entre os fatos e a decretação da prisão, permanecendo íntegro o periculum libertatis. Revelam-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da insuficiência para neutralizar os riscos concretos identificados, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do paciente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Teses de julgamento: A superveniência da decisão de pronúncia, aliada à inexistência de desídia estatal e ao regular andamento do feito, afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, especialmente quando o adiamento da sessão do Tribunal do Júri decorre de requerimento da própria defesa. A gravidade concreta do modus operandi,…

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