Processo 0002423-11.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0002423-11.2026.8.17.2640 AUTOR(A): FALCAO NET PROVEDOR DE INTERNET LTDA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. Falcão Net Provedor de Internet Ltda ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face da Companhia Energética de Pernambuco, denominada Neoenergia Pernambuco, com amparo nas normas do Código de Defesa do Consumidor. Em sua petição inicial, a autora relata que atua como provedor regional de internet e que mantém com a ré um contrato de compartilhamento de pontos de fixação em postes. Sustenta que foi surpreendida com a anotação desabonadora de seu nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito, efetuada no dia 23 de julho de 2025, referente a um suposto débito no valor de R$ 2.198,93, sob o contrato ou fatura de número 500002482481, com vencimento indicado para 1 de abril de 2025. A requerente afirma que jamais recebeu cobrança, fatura, boleto ou notificação prévia apta a demonstrar a origem ou a evolução desse montante, o que caracterizaria a ilegalidade da inscrição e ensejaria o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do abalo de crédito sofrido. Em sua resposta sob a forma de contestação, a concessionária ré arguiu preliminar de incompetência material deste juízo cível, sob o argumento de que a causa apresenta alta complexidade fática e exige a realização de prova pericial técnica para avaliar a situação da fiação elétrica na unidade consumidora. No âmbito do mérito, a ré argumentou que a conta contrato de número 7044659837 está ativa em nome da autora desde o ano de 2022 e que as telas de seu sistema comercial interno gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No entanto, a concessionária ré informou que realizou auditoria em seus registros e não localizou nenhuma fatura no valor de R$ 2.198,93 vinculada à mencionada unidade consumidora, afirmando desconhecer a origem da cobrança que ensejou a restrição creditícia impugnada nos autos. Em sede de réplica, a autora sustentou a rejeição da preliminar de incompetência, ao fundamento de que a controvérsia é estritamente documental e não envolve discussões sobre falhas físicas ou técnicas na rede elétrica de fornecimento. No mérito, aduziu que a declaração da concessionária de que não localizou o faturamento de R$ 2.198,93 em seus sistemas comerciais internos constitui verdadeira confissão da inexistência do débito e da abusividade da negativação efetuada, circunstância que dispensa maior dilação probatória e corrobora integralmente os termos da petição inicial. Manifestou-se, ao final, pela necessidade de inversão do ônus da prova e pela procedência total dos pedidos formulados na exordial. Da Análise da Preliminar de Incompetência do Juízo A preliminar de incompetência material do juízo em razão da necessidade de perícia técnica complexa, arguida pela concessionária ré em sua contestação, não merece acolhimento. A alegação de que a solução da lide demanda perícia técnica de engenharia eletrotécnica para vistoriar a fiação da unidade consumidora mostra-se inteiramente desconectada do verdadeiro objeto do processo. A controvérsia em debate não diz respeito a fraudes no medidor de energia, desvios na rede…
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