Processo 0002423-19.2022.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002423-19.2022.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002423-19.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE : JOSE ARAUJO SILVEIRA ADVOGADO(A) : DAIANE DIAS DA SILVA (OAB TO007830) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB TO007264) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação pelo IGEPREV, sustentando a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de que a sentença estaria em desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, Tema 1177, bem como com a tese firmada no Tema 100/STF (Evento159). No Evento165, a parte exequente pugna pelo não acolhimento da manifestação do executado, sob o argumento de que a matéria relativa à exigibilidade do título executivo já foi apreciada e superada nos autos, inclusive em grau recursal, além de estar preclusa diante da ausência de impugnação tempestiva. Pois bem. A manifestação apresentada pelo executado não merece acolhimento. Isso porque, conforme se extrai do histórico processual, a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, até que sobreviesse legislação estadual alterando a alíquota de contribuição, bem como para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal (Evento21). Interposto recurso inominado pelo ente requerido, a sentença foi mantida pela Turma Recursal (Evento39). Posteriormente, já em sede de cumprimento de sentença, o executado apresentou impugnação alegando a inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que o título judicial estaria em desconformidade com a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 (Evento57). A referida impugnação foi inicialmente acolhida por este Juízo (Evento68), mas a decisão foi reformada em sede recursal para rejeitar a impugnação, assentando a prevalência do título executivo judicial, especialmente porque o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento anterior à modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 (Evento123). Portanto, a questão relativa à exigibilidade do título executivo já foi expressamente submetida à apreciação judicial e decidida em grau recursal, não sendo possível sua renovação neste momento processual. Com efeito, o executado pretende, por meio da manifestação constante no Evento159, rediscutir matéria já examinada no próprio cumprimento de sentença, inclusive pela Turma Recursal. A tese ora suscitada não inaugura controvérsia nova, mas apenas reproduz, sob nova roupagem argumentativa, a alegação de inexigibilidade anteriormente deduzida e afastada por decisão transitada em julgado. O julgamento do Tema 100 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a reabertura sucessiva de debates já definitivamente apreciados no mesmo processo. Referido precedente reconhece, em hipóteses próprias, a possibilidade de arguição da inexigibilidade de título judicial nos Juizados Especiais quando houver contrariedade à interpretação constitucional firmada pela Suprema Corte. Contudo, tal orientação não afasta a preclusão, a estabilidade das decisões judiciais e a autoridade do pronunciamento recursal já proferido no caso concreto. Em outras palavras, o Tema 100/STF não constitui autorização para sucessivas impugnações ou manifestações reiteradas sobre a…

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