Processo 0002423-21.2019.8.19.0079
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Cuida-se de ação regida pelo CDC na qual a autora alega em síntese que em janeiro de 2016, realizou a compra de um automóvel junto à ré R2. Que deixou seu automóvel à época, a título de troca. Ressalta que a ré R2 vendeu o seu antigo automóvel ao réu ROBERTO em 04/04/2016. Alega que embora tenha efetuado a troca supra, foi notificada em 27/09/2019, pela Procuradoria da Dívida Ativa, por débitos de IPVA, referentes aos anos de 2016 a 2018. Alega que em contato com a ré R2, lhe foi informado que o veículo havia sido vendido ao réu ROBERTO. Que em contato com o réu ROBERTO, este confessou a existência do débito, bem como lhe informou que o veículo havia capotado, e que não poderia solucionar o problema apresentado. Pede: Tutela de urgência, com fins de determinar que os réus procedam à transferência da propriedade do antigo veículo da autora, para o nome do réu ROBERTO, sob pena de multa; Expedição de ofício ao DETRAN/RJ, com fins de que o órgão proceda à transferência do referido veículo. Danos morais em R$ 10.000,00. Decisão em index 000034 concedendo gratuidade de justiça à autora. Contestação do réu R2 apresentada em index 000047. O réu impugna a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, alega não possuir qualquer vínculo na lide, sob o fundamento de que somente intermediou os trâmites referentes ao carro que a autora adquiriu por meio de financiamento bancário. Que a comunicação de venda ao DETRAN é de responsabilidade do proprietário vendedor. Alega culpa exclusiva da autora, inexistência de danos morais em pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Na mesma peça, foi apresentada reconvenção, com fins de condenar a autora/reconvinda ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao lhe atribuir responsabilidade sem nenhuma prova ou decorrência lógica entre pedido e causa de pedir, além de condenação da autora a uma indenização a título de danos morais, em R$ 3.000,00. Contestação do réu ROBERTO em index 000069. Alega que não realizou a transferência do veículo devido a problemas financeiros e que logo após, colidiu com o veículo, aumentando a sua impossibilidade financeira. Alega quitação dos débitos referentes ao IPVA. Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência de todos os pedidos constantes na inicial. Decisão em index 000097, na qual o pedido de tutela de urgência deixou de ser apreciado, tendo em vista a perda de seu objeto. Manifestação da autora em index 000108, na qual requer a intimação dos réus, para que informem se possuem proposta de acordo. Manifestação dos réus em index 000115 e 000118, nas quais informam não possuírem interesse na realização de um acordo. Réplica e contestação à reconvenção impetrada pelo réu R2, em index 000132. No que tange à contestação à reconvenção, a autora, ora reconvinda, alega como preliminar, inépcia da inicial, por inexistência de valor dado à causa. No mérito, alega não existir qualquer fundamento para sua condenação em litigância de má-fé, tendo em vista o fato de que pleiteia somente o que lhe é de direito, sendo este, legítimo. Em provas, as partes se manifestaram em index 000148 e 000154. Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, o réu ROBERTO se manifestou em index 000165, ao passo que a autora se manifestou em index 000171. O réu R2 não se manifestou. Assentada de audiência de conciliação em index 000194, na qual não foi obtida conciliação. Na mesma ocasião, as partes…
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