Processo 0002423-27.2024.8.16.0112
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0002423-27.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, WANDERLEI APARECIDO DE MOURA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Wanderlei Aparecido de Moura, brasileiro, portador do RG nº 5.979.205-9/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 20 de março de 1974, filho de Luzia Benedita de Moura e Arlindo de Moura, residente à Rua Américo Vespúcio, nº 6263, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, inciso I, combinado com o art. 298, inciso I, ambos da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (1º fato), do art. 129, caput (2º fato), do art. 147 (3º fato) e do art. 330 (4º fato), todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Codex, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 21 de abril de 2024, por volta das 22h50min, em via pública, próximo ao estabelecimento comercial “Lords Hamburgueria”, localizado na Avenida Rio Grande do Sul, n° 5595, Vila Gaúcha, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado WANDERLEI APARECIDO DE MOURA, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor I/Hyundai Tucson GLS 20 L, placas IQF8064, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por meio do teste de alcoolemia (cf. mov. 1.8) que acusou a concentração de 2,00 mg/l (dois miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido). O denunciado praticou o crime com dano potencial para duas ou mais pessoas e com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, na medida em que subiu em calçadas, realizou manobras perigosas em alta velocidade, tendo, inclusive, colidido com um veículo que estava estacionado. 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, após parar o veículo, o denunciado WANDERLEI APARECIDO DE MOURA, agindo com consciência e vontade, ameaçou a vítima Rubiano Martins da Silva, de lhe causar mal injusto e grave, ao dizer “eu vou te matar, você não me conhece”, causando fundado temor na vítima. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta do boletim de ocorrência de mov. 1.7, fl. 05. 3º Fato Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, após parar o veículo, o denunciado WANDERLEI APARECIDO DE MOURA, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Rubiano Martins da Silva, na medida que lhe desferiu uma mordida em um dedo da mão esquerda. A mordida causou na vítima lesão corporal de natureza leve, consistente corte e sangramento na região atingida. A condição de procedibilidade, consistente na representação da vítima, consta do boletim de ocorrência de mov. 1.7, fl. 05. 4º Fato: No dia 21 de abril de 2024, por volta das 22h58min, próximo ao estabelecimento comercial “Lords Hamburgueria”, localizada na Avenida Rio Grande do Sul, n° 5595, Vila Gaúcha, na cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado WANDERLEI APARECIDO DE MOURA, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal de funcionário público competente para executá-la, na medida em que não acatou a ordem de…
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