Processo 0002423-27.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002423-27.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002423-27.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE : PABLO BATISTA DE PAIVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIELA NERES DO NASCIMENTO (OAB TO012443) RECORRIDO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute a incidência de multa decorrente do alegado descumprimento de obrigação assumida em acordo judicial homologado. O feito foi anteriormente sobrestado em razão da afetação do Tema 1417 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No evento 104, a parte recorrente apresentou pedido de distinção, com fundamento no art. 1.035, §6º, do Código de Processo Civil, sustentando a inaplicabilidade do referido tema ao caso concreto. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão à parte recorrente. Com efeito, o Tema 1417 do STF versa sobre a definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, especialmente no que diz respeito à eventual prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de controvérsia de direito material voltada à apuração da responsabilidade civil no âmbito do transporte aéreo. No entanto, a situação dos autos revela contexto diverso. A fase de conhecimento foi regularmente encerrada mediante acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, tendo-se operado a coisa julgada material quanto à obrigação assumida. A controvérsia remanescente limita-se à fase de cumprimento de sentença, restringindo-se à verificação do alegado atraso no cumprimento da obrigação e à eventual incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Nesse cenário, não subsiste qualquer discussão acerca da responsabilidade civil da companhia aérea, tampouco sobre a incidência de normas do CDC, do CBA ou de convenções internacionais, matérias que constituem precisamente o objeto do Tema 1417. O que se examina, aqui, é questão de natureza estritamente processual, relacionada ao cumprimento de obrigação fixada em título judicial. Evidencia-se, assim, distinção relevante entre a controvérsia dos autos e aquela submetida ao regime da repercussão geral, o que autoriza o afastamento do sobrestamento, nos termos do art. 1.035, §6º, do CPC. A manutenção da suspensão, nessas circunstâncias, implicaria paralisação indevida do feito, em descompasso com a matéria efetivamente discutida e em prejuízo aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1417 ao presente caso. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE DISTINÇÃO formulado pela parte recorrente para reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, REVOGO a decisão que determinou o sobrestamento do feito e determino o imediato levantamento da suspensão, com o regular prosseguimento do recurso inominado, inclusive com sua inclusão em pauta para julgamento. Intimem-se e cumpra-se.

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