Processo 0002423-28.2013.8.14.0028
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ Processo: 0002423-28.2013.8.14.0028 SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação de Execução, convertida de Ação de Busca e Apreensão em 18 de março de 2020. Narra a inicial que o requerido aderiu ao grupo de consórcio da autora, foi contemplado com crédito para aquisição do veículo e firmou contrato de alienação fiduciária, assumindo obrigação de pagamento parcelado. Recebida a inicial, foi determinada a regular tramitação do feito, com apreciação do pedido liminar de busca e apreensão e expedição das diligências necessárias à localização do bem e citação da parte requerida, conforme documentos de migração constantes nos Ids. 26325239 e 26325251. Após o impulso inicial, foram expedidos atos ordinatórios em 21/05/2021 Id. 27078463 e 14/06/2021 Id. 28002525, visando ao regular prosseguimento do feito. Na sequência, foi certificada diligência nos autos em 07/12/2021 Id. 44294860, sobrevindo novo ato ordinatório na mesma data Id. 44302648, determinando providências voltadas ao andamento processual. Em cumprimento às determinações judiciais, foi expedida carta em 23/05/2022 Id. 62375132, seguida da juntada de avisos de recebimento em 06/06/2022 Id. 64396223, relacionados às tentativas de comunicação processual. Posteriormente sobrevindo novo ato ordinatório em 29/07/2022 Id. 72661440, destinado ao impulsionamento do feito. A parte autora apresentou petição em 29/08/2022 Id. 75906202, acompanhada dos respectivos comprovantes de recolhimento de custas Ids. 75906208 e 75906210, sobrevindo novo ato ordinatório em 18/10/2022 Id. 79660819. Na sequência, foi juntada certidão noticiando que a parte autora não recolheu custas intermediárias em 21/07/2023 Id. 97245999, seguida de ato ordinatório na mesma data Id. 97276982 para autor manifestar interesse no prosseguimento do feito. Manifestação da parte autora por meio da petição de Id. 97753240, em 28/07/2023 com pedido de buscas no Sistema de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Proferida decisão em 11/12/2024 Id. 132657792, determinando comprovar o recolhimento das custas processuais devidas para consulta aos sistemas informatizados, sob pena de extinção do feito. Certificado em 08/05/2026 Id. 142659698 que a parte autora não apresentou manifestação, embora devidamente intimada. Nova decisão proferida em 16/12/2025 Id. 163310879, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo período de paralisação processual e da ausência de atos executivos úteis. Certificado em 04/05/2026 Id. 174702781 que a parte autora não apresentou manifestação, embora devidamente intimada. Certidão da UNAJ no Id. 177796161 finalização sem custa pendente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Feito remetido previamente à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei nº 8.325/15, conforme certificado nos autos. Em atenção ao disposto no art. 12 do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento da presente demanda em observância ao princípio da duração razoável do processo, buscando conferir efetividade à prestação jurisdicional. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Da prescrição da pretensão executiva A presente execução, convertida de Ação de Busca e Apreensão, título executivo…
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