Processo 0002423-34.2011.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002423-34.2011.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0002423-34.2011.5.10.0101 RECLAMANTE: CRISTIANE ROMAO SOEIRO RECLAMADO: SANDRA DE SOUZA MONTEIRO - ME, SANDRA DE SOUZA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c8737 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 29 de junho de 2026.   DESPACHO - INSTAURAÇÃO DE IDPJ - SÓCIO OCULTO   Vistos os autos. A Exequente requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão de HELEN VANESSA CARVALHO BEZERRA no polo passivo da presente execução, bem como a concessão de tutela cautelar para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Alega que a executada principal, SANDRA DE SOUZA MONTEIRO, utiliza conta bancária da Suscitada para recebimento de créditos trabalhistas oriundos do processo nº 0000433-60.2025.5.10.0022, o que indicaria ocultação patrimonial por meio de interposta pessoa (“laranja”). Sustenta, ainda, a existência de confusão patrimonial, diante do compartilhamento de endereço entre a executada e a empresa individual da Suscitada. Analiso. Considerando os elementos indiciários constantes dos autos, DEFIRO a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de HELEN VANESSA CARVALHO BEZERRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do art. 855-A da CLT. No tocante ao pedido de arresto cautelar via SISBAJUD, verifico presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre, especialmente, da ata de audiência do processo nº 0000433-60.2025.5.10.0022, na qual a executada indicou conta bancária da Suscitada para recebimento de créditos trabalhistas, circunstância que evidencia indícios de ocultação patrimonial e fraude à execução. O perigo da demora igualmente se mostra presente, uma vez que a prévia ciência da Suscitada poderá resultar no esvaziamento das contas e na dissipação de bens, comprometendo a efetividade da execução. Ressalte-se que a medida possui caráter conservativo e reversível, sem levantamento imediato de valores. Diante disso, DEFIRO a tutela cautelar para determinar o arresto imediato, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade de HELEN VANESSA CARVALHO BEZERRA, até o limite do crédito exequendo. Proceda-se à minuta de bloqueio via SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, positivo ou negativo, suspendo o processo principal, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT c/c art. 134, §3º, do CPC. Cite-se a Suscitada no endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil, para ciência da indisponibilidade de ativos e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e apresente as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo legal, venham conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 29 de junho de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ROMAO SOEIRO

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