Processo 0002423-43.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002423-43.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: CLAUDIONOR GOMES DA SILVA, CLAUDITON GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença individual ajuizado pelo espólio com base em título coletivo oriundo de ação rescisória, rejeitou alegações de prescrição, ilegitimidade e litispendência, determinando o prosseguimento do feito para apuração do valor devido. 2. Alegação de prescrição da pretensão executória e da habilitação de herdeiros, inaplicabilidade do Tema 880 do STJ, inexistência de causa suspensiva, pedido de sobrestamento pelo Tema 1254 do STJ e arguições de ilegitimidade do espólio, ausência de habilitação formal e ocorrência de litispendência ou coisa julgada. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição da pretensão executória em cumprimento individual ajuizado após longo lapso do trânsito em julgado do título coletivo; (ii) estabelecer se há prescrição quanto à habilitação de herdeiros após o óbito do exequente; (iii) determinar se é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1254/STJ; (iv) verificar a legitimidade do espólio e a existência de litispendência ou coisa julgada em razão de execuções coletivas. III. Razões de decidir 4. A afetação do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça não impõe suspensão automática de todos os processos, restringindo-se aos feitos com recurso especial ou em trâmite no STJ, inexistentes no caso. 5. O ordenamento jurídico não prevê prazo prescricional para habilitação de herdeiros, e o art. 313, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo com o falecimento da parte. 6. A suspensão processual impede a fluência do prazo prescricional, pois a sucessão processual não constitui nova pretensão, mas mera substituição subjetiva da parte. A jurisprudência do STJ reconhece que o falecimento da parte suspende o processo e afasta a prescrição da pretensão executiva até a habilitação dos sucessores. A orientação jurisprudencial desta Sexta Turma é no sentido de que o falecimento da parte constitui causa de suspensão do processo, afastando a fluência do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores, ante a inexistência de previsão legal de prazo para tanto (TRF5, AGTR 0006636-29.2025.4.05.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 2025). 7. O microssistema de tutela coletiva admite o ajuizamento de execução individual após a extinção da execução coletiva, conforme Tema 1253 do STJ, afastando litispendência e coisa julgada. A tramitação da execução coletiva influencia a contagem da prescrição, não configurando inércia injustificada do titular do direito. 8. O espólio regularmente representado possui legitimidade para promover o cumprimento de sentença, inexistindo impedimento ao prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A…
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