Processo 0002423-54.2022.8.16.0158
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002423-54.2022.8.16.0158(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CAUSA DEBENDI COMPROVADA. EMISSÃO E ASSINATURA DOS CHEQUES INCONTROVERSAS. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A parte autora narrou que é credora da requerida da quantia de R$16.500,00, representada por três cheques. Afirmou que os títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas. Diante de tais fatos, requereu o pagamento da quantia atualizada; I.2. A sentença julgou procedente a pretensão condenando a requerida ao pagamento de R$16.500,00 referente aos três cheques (mov. 154.1/156.1); I.3. A requerida pugnou pela reforma da sentença, sustentando a ausência de causa debendi, pois não manteve relação jurídica com a autora, tendo apenas emprestado os cheques ao filho, que os utilizou para fins pessoais (mov. 159.1). II. Questões em discussão: exigibilidade do débito, considerando a comprovação da causa debendi e do inadimplemento. III. Razões de decidir: Extrai-se da sentença: “Em seu depoimento pessoal, conforme mov. 152.2, a parte Ré reconheceu ter assinado os referidos títulos de crédito, visando emprestar para o seu filho realizar o pagamento de débito junto à parte Autora, restando incontroverso o inadimplemento. Deste modo, a causa debendi apresentada pela parte Autora foi reconhecida pela parte Ré em sede de audiência de instrução, inexistindo divergência entre as partes quanto à existência da dívida e o consequente inadimplemento da parte Requerida. (...) Registre-se, ainda, que a parte Autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, colacionando aos autos os títulos de crédito objeto de cobrança, os quais tem como emitente a Requerida e restaram devolvidos pelo banco sacado pelos motivos 11 e posteriormente 12, demonstrando a existência da dívida. A parte Autora realizou ainda a produção de prova testemunhal apta a corroborar a existência da dívida (mov. 152.3). Portanto, verifica-se que os títulos de crédito objeto da cobrança foram regularmente emitidos, confirmando sua certeza, liquidez e exigibilidade, pelo que merecem procedência os pedidos iniciais.”Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001754-63.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 02.12.2023.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002898-80.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 14.07.2025.
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