Processo 0002423-63.2026.8.16.0045

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002423-63.2026.8.16.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Arapongas
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002423-63.2026.8.16.0045   Processo:   0002423-63.2026.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Quitação Valor da Causa:   R$1.332,82 Polo Ativo(s):   VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Polo Passivo(s):   ANDRESSA GASPAR SENTENÇA   Vistos. Tratam os autos de ação de cobrança proposta por VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA em face de ANDRESSA GASPAR. Com efeito, a petição inicial está embasada na cobrança de contrato de compra e venda, celebrado entre a ré e pessoa jurídica estranha à lide - OASIS SANTA FE LTDA (seq. 1.2). Sobre sua legitimidade ativa, a parte autora afirmou que adquiriu os direitos de cobrança do débito objurgado da credora inicial por meio de dação em pagamento (seq. 1.5), o que demonstra a existência de cessão de crédito feita por pessoa jurídica. Consoante dispõe o art. 8º, §1º, inciso I, da Lei 9.099/95, os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não serão admitidos a propor ação perante o Juizado Especial. Neste sentido, a propósito, confira-se: RECURSO INOMINADO. CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA ORA EM POSSE DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º, § 1º, I DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE A PESSOA FÍSICA POSSA SER CESSIONÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA QUE RECEBA O TRATAMENTO DIFERENCIADO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006 (ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE). INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. (...) Ademais, não se alegue que o cheque era nominal à microempresa, a qual possui capacidade postulatória no microssistema dos juizados especiais, e que, portanto, haveria possibilidade de apreciação da matéria, pois o mencionado artigo não faz qualquer exceção à qualidade de pessoa jurídica. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004619-68.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2021) (grifou-se). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ENDOSSO DE PESSOA JURÍDICA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA. CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO LEGAL QUE EXCLUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESSA CIRCUNSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. Não obstante, em que pese as ponderações do recorrente, compreendo que não há que se perquirir quanto à qualificação tributária de Chip Leader Ltda – EPP. A uma porque a sociedade empresária não é parte nesta reclamação. A duas porque o art. 8º, §1º, inciso I da Lei nº. 9.099/95, não prevê que a pessoa física possa ser cessionária de direito de crédito de pessoa jurídica que receba o tratamento diferenciado da Lei Complementar nº. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Aliás, sequer o art. 74 do aludido Estatuto dispõe que possa ser a microempresa e empresa de pequeno porte cessionária de outra pessoa jurídica com idêntico regime tributário para fins de admitir o processamento pela Lei nº. 9.099/95. Assim, uma vez taxativa a previsão do art. 8º, I da Lei nº. 9.099/95, que não sofreu modificação pela Lei nº. 12.126/2009,…

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