Processo 0002423-81.2017.8.10.0001

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0002423-81.2017.8.10.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 04 DE MAIO E FINALIZADA EM 11 DE MAIO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002423-81.2017.8.10.0001 (PJe) APELANTE: PAULO ROBERTO LUZO DA SILVA ADVOGADOS: STYVISSON THIAGO NASCIMENTO MARQUES (OAB/MA 18.155); JOSÉ ANTÔNIO COSTA (OAB/MA 17.518); PAULO JARDEL SILVA COSTA (OAB/MA 11.853) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A C/C ART. 234-A, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA — ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ERRO DE TIPO ESSENCIAL E PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 593 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO SEVERO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A c/c Art. 234-A, inciso III, do Código Penal), à pena de 10 anos, 11 meses e 07 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Segundo a denúncia, o apelante manteve conjunção carnal com a vítima de 13 anos em 2016, resultando em gravidez e nascimento de natimorto. A defesa pleiteia a absolvição por erro de tipo e adequação social; subsidiariamente, requer a redução da pena ao mínimo legal e a exclusão da indenização civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a tese de erro de tipo essencial inevitável ou o princípio da adequação social autorizam a absolvição; (ii) avaliar se a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria foi idônea; (iii) analisar se a redução pela atenuante da confissão deve ser superior a 1/6; (iv) aferir a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta, sendo irrelevante eventual consentimento ou experiência sexual anterior (Súmula 593 do STJ). A tese de erro de tipo essencial não se sustenta quando a estreita convivência familiar e a proximidade social entre as partes tornavam plenamente previsível o conhecimento da idade da adolescente. 4. Na dosimetria, a exasperação da pena-base pelas consequências do crime é legítima quando demonstrado que o trauma psicossocial ultrapassou o abalo inerente ao tipo, resultando em patologias graves como depressão, automutilação e tentativas de suicídio comprovadas nos autos. 5. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea guarda conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inserindo-se na discricionariedade regrada do magistrado. 6. Nos termos do Art. 387, inciso IV, do CPP, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais prescinde de instrução específica por se tratar de dano in re ipsa em crimes contra a dignidade sexual, desde que haja pedido expresso na denúncia, como verificado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Teses de julgamento: 1. A vulnerabilidade de menores de 14 anos no crime de estupro de vulnerável possui caráter absoluto, não sendo elidida por eventual consentimento ou…

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