Processo 0002423-98.2020.8.16.0069

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0002423-98.2020.8.16.0069
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cianorte
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0002423-98.2020.8.16.0069 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Exequente(s):   DAVID GARCIA GOMES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA JAQUARIBE, 259 CASA - VILA OPERARIA - CIANORTE/PR - CEP: 87.200-000 - Telefone(s): (44) 9957-8416 Executado(s):   JOÃO SERRADILHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Maranhão, 1086 - Zona 07 - CIANORTE/PR - CEP: 87.208-022 WILSON VIEIRA MEDEIROS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PALMIRA HERCULES LAGUILO, 212 - Resildencial Morada do Sol II - CIANORTE/PR - CEP: 87.210-280         VISTOS. 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º); b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, 774, parágrafo único). 1.1. O devedor será intimado para cumprir a sentença: a) na pessoa de seu advogado constituído nos autos; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, ainda, quando o pedido de cumprimento da sentença 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado; c) por meio eletrônico, quando, citada desta forma, não tiver procurador constituído nos autos. 2. Não efetuado o pagamento do débito no prazo fixado, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD, cumprindo ao(s) credor(es) apresentar, no prazo de 5 dias, demonstrativo atualizado do débito para que o bloqueio seja realizado. 3. Efetuada o bloqueio, o comprovante servirá como termo de penhora, devendo ser intimado o devedor para, querendo, oferecer embargos. 4. Não encontrados bens penhoráveis, fica autorizada a anotação de indisponibilidade junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, bem como a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o, se devidas, o(s) exequente(s) poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1. Expedida a certidão, caberá(ão) ao(s) exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intimem-se. Cianorte, 15 de maio de 2026. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito Substituto

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