Processo 0002424-10.2019.8.14.0058

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002424-10.2019.8.14.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002424-10.2019.8.14.0058 APELANTE: JOAO RODRIGUES DE LIMA, JOELSON ALVES DUARTE Nome: JOAO RODRIGUES DE LIMA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, N° 50, ENCANTADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Nome: JOELSON ALVES DUARTE Endereço: RUA JOAO INACIO SOUZA, N° 572, MARANHENSE, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 Advogado: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH OAB: PA25071-A Endereço: Avenida Dezesseis de Novembro, 821, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-220 APELADO: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA Nome: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA Endereço: Rua Marechal Assunção, 116, Centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO/PA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança por Atividade Insalubre, ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE LIMA e JOELSON ALVES DUARTE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, os autores, servidores públicos municipais efetivos, ocupantes do cargo de gari coletor, vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, ajuizaram demanda visando: (i) o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-base), com fundamento na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e na Lei Municipal nº 130/2005; (ii) o pagamento das diferenças retroativas desde o início do exercício da função, culminando no montante de R$ 31.025.45, referente aos 20% não pagos nos últimos 05 anos, devidamente atualizados; (iii) a implementação correta do adicional por tempo de serviço (quinquênio); e (iv) o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual — EPIs. A sentença (Id nº 13090966), após regular instrução probatória e realização de perícia técnica, reconheceu que os autores exercem atividades insalubres em grau máximo, com fundamento na NR-15, Anexo 14 (agentes biológicos — coleta de lixo urbano), bem como na Lei Municipal nº 130/2005, condenando o Município ao pagamento da gratificação de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-base, a partir da data da perícia (20.10.2021), acrescido de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. Condenou ainda o ente municipal ao pagamento de valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) ao autor João Rodrigues de Lima, bem como à implementação do adicional de insalubridade no contracheque dos demandantes enquanto perdurar o exercício da função. Houve sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (Id nº 13090967), sustentando, em síntese, que: (a) o servidor João Rodrigues de Lima não exerceria efetivamente a função de gari coletor, mas sim a de vigilante — cargo não enquadrado entre as atividades insalubres previstas na NR-15 —, razão pela qual seria indevida sua inclusão na condenação ao pagamento do adicional de insalubridade; (b) a sentença teria desconsiderado elementos probatórios e esclarecimentos requeridos acerca do laudo pericial, o qual teria sido elaborado de forma genérica para diversos servidores, não sendo aplicável àquele que não exerce atividade insalubre; (c) o pagamento do quinquênio não observaria as…

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