Processo 0002424-63.2009.8.06.0064
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0002424-63.2009.8.06.0064 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADOS: JOSÉ EVALDO DA SILVA VIEIRA E OUTROS RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. TÉRMINO DE SUSPENSÃO LEGAL. INÉRCIA QUALIFICADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. O processo, ajuizado em 2009, permaneceu suspenso por força de legislações de crédito rural até o marco final de 30/12/2019, após o qual o credor permaneceu inerte por mais de três anos, manifestando-se apenas após provocação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o transcurso do prazo prescricional intercorrente depende de nova intimação pessoal do credor após o término de prazo de suspensão judicialmente fixado; (ii) se a realização de pesquisas patrimoniais que resultaram negativas possui o condão de interromper a prescrição já iniciada; e (iii) se a demora no trâmite processual decorreu de falha exclusiva do mecanismo judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 01 (REsp nº 1.604.412/SC), o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo, ocorrendo a prescrição se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. 4.No caso concreto, o juízo de origem fixou expressamente o termo final da suspensão legal para o dia 30/12/2019, com advertência de que o silêncio importaria em prescrição. A retoma do curso do prazo operou-se automaticamente em 31/12/2019. 5.A inércia do Banco agravante restou caracterizada pela ausência de qualquer impulso útil até 09/02/2023, momento em que peticionou apenas em resposta a despacho judicial de novembro de 2022. 6.A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a promoção de diligências infrutíferas (pesquisas em sistemas eletrônicos sem a efetiva constrição de bens) não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 7.O período de suspensão de 140 dias decorrente da pandemia (Lei nº 14.010/2020), embora computado, não é suficiente para afastar a consumação da prescrição decenal ou quinquenal, ante o tempo total de inação. 8.A Súmula nº 106 do STJ não é aplicável quando a paralisação do processo é atribuível à conduta omissiva do credor em prover meios eficazes para o prosseguimento da execução, e não à morosidade do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de prescrição intercorrente flui automaticamente a partir do dia seguinte ao término do período de suspensão fixado pelo juízo, independentemente de nova intimação pessoal do credor. 2. A realização de diligências judiciais que não resultam na localização de bens penhoráveis não interrompe a contagem do prazo prescricional." ____________ Dispositivos relevantes citados: CC: art. 206, §5º - CPC: art. 921, §4º-A - Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ: IAC nº…
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