Processo 0002424-87.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002424-87.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0002424-87.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: J S B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA PROCESSO nº 0002424-87.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: J S B COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). PENHORA EM DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE. INDICAÇÃO DE VEÍCULO COMO GARANTIA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que determinou bloqueio de ativos financeiros da executada no âmbito de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de ilegalidade por violação ao princípio da execução menos gravosa, diante da indicação de veículo como bem substitutivo e da alegada necessidade de preservação de capital de giro para pagamento de folha salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de ativos financeiros em execução provisória trabalhista, com preferência legal da penhora em dinheiro, viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; (ii) estabelecer se a indicação de veículo pela executada é suficiente para afastar a constrição em dinheiro e caracterizar direito líquido e certo à substituição da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O mandado de segurança constitui via excepcional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, não se prestando à revisão de decisão judicial regularmente fundamentada no exercício da jurisdição executiva. 2. A execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), sendo a penhora em dinheiro prioritária (CPC, art. 835), e a menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) não assegura escolha livre do meio executivo, exigindo demonstração de alternativa igualmente eficaz. 3. A execução provisória trabalhista deve observar a ordem legal de gradação da penhora, sendo legítima a constrição de numerário via SISBAJUD, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo. 4. A indicação de veículo fabricado em 2010, com avaliação unilateral e sem demonstração técnica de liquidez, não se equipara à segurança e efetividade do dinheiro, além de estar sujeito à depreciação e dificuldades de alienação judicial. 5. A alegação genérica de comprometimento de capital de giro e pagamento de folha salarial não afasta a preferência legal da penhora em dinheiro, inexistindo prova concreta de inviabilidade da atividade empresarial ou risco de paralisação. 6. Questões relativas à adequação do valor bloqueado e eventual excesso de execução devem ser discutidas nos autos originários, não sendo cabíveis em sede mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: O bloqueio de ativos financeiros em execução provisória trabalhista é legítimo quando observada a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro. O princípio da menor onerosidade não autoriza a substituição da constrição em dinheiro por bem de menor liquidez sem demonstração de equivalência de efetividade. O mandado de segurança não se presta à rediscussão de atos judiciais…

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