Processo 0002425-19.2025.5.07.0029

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002425-19.2025.5.07.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Tianguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0002425-19.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MARDONIO PEREIRA MUNIZ RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0b4bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.   Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - MARDONIO PEREIRA MUNIZ (reclamante) e como reclamadas - RA CONSTRUÇÕES LTDA (primeira reclamada), RICARDO LUIS ARIAS MORAL (segundo reclamado), RBX CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA (terceira reclamada), EL ESPAÑOL PARTICIPAÇÕES LTDA (quarta reclamada) e FAZENDA MOREIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (quinta reclamada), decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que o reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada durante o período de 07.09.2023 a 23.05.2025, exercendo o cargo de servente de obras e recebendo remuneração mensal no valor de R$1.518,00, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: b.1) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias: indenização por danos morais – R$3.036,00, saldo de salário (março a maio de 2025) – R$4.757,16, aviso prévio indenizado – R$1.889,41, décimo terceiro salário (todo o período) – R$3.281,66, remuneração de férias acrescida de um terço (todo o período de duração do contrato) – R$4.198,70, multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$1.717,65 e multa do art. 467 da CLT – R$4.774,92; b.2) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante à condenação relativa aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$4.753,83, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos respectivos valores na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda, terceira e quarta reclamadas; d) extinguir o processo com resolução do mérito em relação à quinta reclamada.   Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.   Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito.   São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 4.261,40…

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