Processo 0002425-36.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002425-36.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0002425-36.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: CLEIDE ONICE MOURAO SOARES RECLAMADO: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e38e69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO    Pelo exposto, decide a 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA, nos autos do processo proposto por CLEIDE ONICE MOURAO SOARES em face de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.056,83 (três mil, cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), já com juros e correção monetária, conforme cálculos em anexo.   Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Quanto ao FGTS, deverá a reclamada comprovar o recolhimento fundiário do FGTS não depositado, na base de 8%, durante todo o contrato de trabalho. Fica, portanto, consignada a obrigação de fazer da reclamada de efetuar o depósito dos valores apurados na liquidação de sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 2 dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença.  Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito.    Custas pela reclamada, na razão de R$ 59,94, calculadas sobre o valor da condenação.   Considerando a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA

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