Processo 0002425-39.2020.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002425-39.2020.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0002425-39.2020.8.16.0014. Exequente: MARCOS ANTONIO DE MELLO. Executado: ROBERTO FIGUEIREDO LIMA. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e pedido liminar ajuizada inicialmente por MARCOS ANTONIO DE MELO, em face de ROBERTO FIGUEIREDO LIMA. A inicial foi recebida, sendo indeferida a liminar de despejo e determinada a citação do réu (evento 9.1). Ademais, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora (evento 30.1). Em evento 147.1, diante da notícia do falecimento do autor, foi determinada a intimação dos advogados habilitados nos autos para informarem se iriam representar os herdeiros do de cujus e, assim, deveriam promover a regularização processual do polo ativo. Intimados (evento 149.0), os causídicos deixaram decorrer o prazo sem manifestação (evento 150.0), sendo, então, promovida a sua desabilitação (evento 151.1). Em evento 153.1 a escrivania procedeu à juntada da certidão de óbito do autor, da qual consta que deixou viúva, Sra. Carolina Aparecida Sanches Mello, e dois filhos Victor Hugo e Pedro Henrique, não indicando se são menores ou maiores.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 Em evento 155.1, foi determinada a intimação da Sra. Carolina Aparecida Sanches Mello para que promovesse a regularização processual do polo ativo. A viúva foi intimada em evento 172.1 e deixou decorrer o prazo sem manifestação (evento 174.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, importa esclarecer que, sendo as condições da ação matéria de ordem pública, seu exame pode se dar em qualquer grau de jurisdição, assim como o seu reconhecimento pode ocorrer mesmo de ofício, independentemente da provocação de qualquer das partes, nos termos do artigo 485, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, assim dispõem o artigo 76, § 1°, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; In casu, embora a viúva tenha sido devidamente intimada para promover a regularização processual (evento 172.1), deixou decorrer o prazo sem cumprimento da determinação judicial (evento 174.0). Em face do exposto, considerando inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, com base nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, eis que o réu não integrou a relação processual.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 3. Certifique-se a existência de custas processuais pendentes de pagamento e manifeste-se a parte credora das custas sobre eventual execução, considerando que deverá haver a retificação do polo passivo, para que prossiga o feito em relação ao Espólio de MARCOS ANTONIO DE MELO ou, inexistindo inventário, em relação aos herdeiros, observado o limite das forças da herança. 3.1. Destaco que, em que pese…

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