Processo 0002425-66.2015.8.19.0067

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002425-66.2015.8.19.0067
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002425-66.2015.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002425-66.2015.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00242852 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: ALISSON GABRIEL COSTA DE ALMEIDA ADVOGADO: LUCIENE FERREIRA OAB/RJ-092765 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002425-66.2015.8.19.0067 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. Recorrido: CELSO TAVARES GARCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.500/515, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 462/470 e fls. 486/497 assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO JUÍZO ORIGINÁRIO NÃO PODE SER JULGADA NESTA CORTE POR FERIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA E SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança e condenou a ré ao pagamento das cotas condominiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3: A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos da apelação podem ser julgados e se preenche o pressuposto de admissibilidade recursal relativo à impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação não enfrenta os fundamentos centrais da sentença recorrida. 4. A apelação limita-se a repisar os argumentos contidos na peça defensiva e outros que não foram suscitados na fase de conhecimento, o que configura inovação recursal. 5. É incabível o conhecimento de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica compromete o pressuposto recursal da regularidade formal, impedindo a análise do mérito e impondo o juízo negativo de admissibilidade. 7. Não é possível conhecer matérias não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e do duplo grau de jurisdição. Descumprimento expresso aos princípios da dialeticidade e congruência e violação ao da não surpresa. IV Dispositivo: Recurso inadmissível. Ausência de requisito extrínseco. V. Dispositivo e jurisprudência relevantes citados: Legislação Processual e Constitucional e Precedentes: CPC, 128, 932, III, 1.010, II, 1.013, § 1º e 1014; STJ, AgRg no AREsp 2451766 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0282482-9 - Ministra DANIELA Teixeira T5 QUINTA TURMA - Data do julgamento 03/06/2025." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE E PREQUESTIONAMENTO. 1- Admite-se efeito modificativo aos embargos de declaração apenas quando existir obscuridade, contradição ou omissão no julgado a ponto de resultar em sua alteração. 2- Da mera releitura do decisum e das alegações do embargante quanto ao alegado julgamento de matéria diversa da discutida nos autos, estas não possuem o intuito de solucionar qualquer vício, e sim, demonstrar inconformismo com o desfecho dado, denotando a vontade…

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