Processo 0002425-94.2013.8.11.0023
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 2425-94.2013.8.11.0023 APELANTE: ROBERTO HONÓRIO GASPAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Roberto Honório Gaspar contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra o recorrente e Hernandes Gomes Silva, Horis Goys Santos Andrade, Henrique Gonçalves Pinheiro e Vanderlei Ferrari, julgou procedentes os pedidos formulados, a fim de determinar: i) a perda da função pública que os réus eventualmente exerçam ao tempo do trânsito em julgado; ii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; iii) o pagamento de multa civil, individualmente, no valor correspondente a duas vezes o valor da última remuneração percebida à época dos fatos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; iv) proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos. O recorrente, preliminarmente, suscita a prescrição da ação, a argumentar que com a mudança da Lei de Improbidade Administrativa, a partir da Lei nº 14.230/2021, a prescrição intercorrente passou a ser de 4 (quatro) anos, logo, se operou no feito, sendo necessário aplicar o entendimento mais benéfico ao réu. Argumenta, também, que houve o cerceamento de defesa, já que o Magistrado Singular julgou o feito de forma antecipada, o que não poderia ocorrer, já que as partes requereram expressamente a produção das referidas. No mérito, argumenta que não restou demonstrado o dolo específico, e ato de improbidade administrativa, já que não houve dano ao erário, ou enriquecimento ilícito por parte dos réus. Subsidiariamente, requer a readequação da condenação, a fim de que esta incida de forma menos gravosa, uma vez que a penalidade imposta pelo Magistrado de Primeiro Grau não se revela adequada. Sendo assim, requer o provimento do recurso, no intuito de que se reforme o ato sentencial, a fim de que seja reconhecida a prescrição, a anulação do ato sentencial, em detrimento do cerceamento de defesa, a reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos ventilados na exordial, ou a redução das penalidades impostas. O Recorrido, no ID nº 346587913, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer colacionado no ID nº 352740362, manifestou-se pela rejeição da preliminar de prescrição, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrática do presente recurso. Como preliminar ventila a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a valoração das provas apresentadas pelas partes demandadas. É certo que o cerceamento…
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