Processo 0002425-96.2013.8.05.0044
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002425-96.2013.8.05.0044 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: TRANSFORTE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença (ID 100677620), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor da TRANSFORTE TRANSPORTES LTDA, reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito. O ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 100677623), sustentando a necessidade de reforma ou anulação da sentença. Em suas razões recursais, o Apelante defende, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando que o processo ficou paralisado no cartório por longos períodos, em mais de um momento processual no primeiro grau, totalizando cerca de dezesseis anos de paralisação por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Salienta que não pode ser prejudicada pela morosidade judicial, especialmente considerando que houve diligências de sua parte, com a apresentação de petições reiterando o pedido de citação do executado, as quais permaneceram por anos sem o devido despacho ou cumprimento. Destacou, ainda, que o Juízo de primeiro grau sequer intimou o autor para dar andamento à execução após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, que, em decisão anterior, já havia dado provimento a outro recurso de apelação do credor para afastar a prescrição intercorrente anteriormente declarada e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Disse que a despeito dessa decisão de segundo grau, uma nova sentença foi proferida, sem que a citação inicial sequer tivesse sido cumprida desde o início do processo. Argumentou que a sentença violou os princípios do devido processo legal, da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, ao não observar o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que impõe a intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. Aduziu que a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a prescrição ou sobre o andamento do feito constitui, para o Apelante, um cerceamento de defesa e um vício insanável. Enfatizou a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Mencionou que, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Sustentou a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184) e da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, que autorizam a extinção de execuções fiscais de baixo valor. Afirmou que o valor consolidado da dívida do executado, ultrapassa o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pela Lei Estadual nº 13.729/2017 para o não ajuizamento de créditos tributários, demonstrando, assim, o interesse de agir na manutenção da execução. Por fim, o Apelante requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais, incluindo o artigo 5º, incisos LV, LXXVIII, da Constituição…
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