Processo 0002426-08.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002426-08.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0002426-08.2025.5.12.0015 RECORRENTE: IOPOINT TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOHANA GOZZI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002426-08.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: IOPOINT TECNOLOGIA LTDA, IOPOINT FRANCHISING LTDA RECORRIDO: LOHANA GOZZI RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       MULTA DO ART. 467 DA CLT. A penalidade processual incide sobre a omissão do empregador em pagar o que ele próprio reconhece dever no momento em que se apresenta perante o Juízo. No caso dos autos, inexistindo verbas rescisórias incontroversas impagas, pois sequer efetivamente postuladas como parcelas principais, não há falar em pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0002426-08.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste - SC, sendo recorrentes IOPOINT TECNOLOGIA LTDA e IOPOINT FRANCHISING LTDA e recorrida LOHANA GOZZI. Da sentença de fls. 226/234, liquidada pelo laudo pericial de fls. 237/254, as reclamadas interpõem recurso ordinária esta Corte. Nas razões de fls. 259/271, as reclamadas recorrentes pedem, preliminarmente, a nulidade da sentença por nulidade de citação. No mérito, postulam a reforma da sentença em relação à integração da premiação e reflexos, retificação da CTPS e multa do art. 467 da CLT. Contrarrazões às fls. 278/287. É o relatório. CONHECIMENTO Em relação ao tema da retificação da CTPS, veiculado "em passant" à fl. 271, por não atacar os fundamentos da sentença, entendo não atendido o pressuposto da dialeticidade, motivo pelo qual não conheço do recurso no particular. Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamante. PRELIMINAR Nulidade da citação As recorrentes sustentam a nulidade da citação inicial sob o argumento de que não houve a comprovação do recebimento da notificação no momento oportuno, em razão da ausência de juntada tempestiva do Aviso de Recebimento digital (AR digital). Requerem seja afastada a revelia e confissão ficta aplicadas, com declaração da nulidade de todos os atos processuais desde a notificação inicial e o retorno dos autos à origem para regularidade da marcha processual. Pois bem. Em que pese o aviso de recebimento da notificação inicial ter sido juntado após o encerramento da instrução (fls. 222/223), o procurador da parte teve acesso aos autos em 08/10/2025, após a notificação por domicílio eletrônico e antes da expedição da notificação AR DIGITAL (fls. 83/92), como constatado pelo Juízo na sentença, circunstância não impugnada no recurso. Outrossim, sequer alegam desconhecimento do recebedor da notificação. Considerando que as reclamadas apresentaram contestação antes do encerramento da instrução, tenho por suprida a citação (art. 239, §1º, do CPC) e não caracterizada a nulidade suscitada. Rejeito. Prevalência da natureza da premiação regularmente adimplida Por meio do despacho de fls. 76/77 (notificação às fls. 83/86, por domicílio eletrônico e fls. 88/92 por AR Digital), o Juiz de primeiro grau determinou a citação das reclamadas para apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, advertindo-as das…

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