Processo 0002426-10.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002426-10.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000168-57.2026.8.17.2680 RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de Iati, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela específica e indenização por dano moral ajuizada por MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA. A decisão agravada recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e, no ponto objeto da insurgência recursal, deferiu a tutela de urgência para determinar que a concessionária ré, no prazo de 15 (quinze) dias, adotasse todas as providências técnicas e administrativas necessárias à substituição ou regularização do poste indicado nos autos e à efetiva realização da ligação nova de energia elétrica no imóvel da parte autora, situado no Sítio João José, nº 9999, zona rural do Município de Iati/PE, salvo se houvesse impedimento técnico, regulatório ou documental concreto, hipótese em que deveria apresentar, no mesmo prazo, relatório técnico circunstanciado e documentos comprobatórios da impossibilidade de cumprimento imediato. Na mesma decisão, o Juízo de origem consignou que a mera alegação genérica de impossibilidade não seria suficiente para afastar o descumprimento da ordem judicial e fixou, para a hipótese de descumprimento injustificado, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, caso necessário. A agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência deferida não poderia subsistir, porquanto a substituição de poste e a realização de ligação nova de energia elétrica demandariam execução de obra, mobilização de equipe técnica, planejamento operacional, aquisição de materiais e observância de procedimentos de segurança, não sendo possível o desfazimento posterior das intervenções realizadas. Alega, nesse contexto, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como violação ao devido processo legal, à segurança jurídica e à eficiência da prestação jurisdicional. Defende, ainda, que o prazo de 15 (quinze) dias seria exíguo e incompatível com a complexidade da obrigação imposta, especialmente diante da necessidade de realização de obras estruturais na rede elétrica. Aduz, por fim, que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), seria desproporcional e poderia gerar dano grave e de difícil reparação, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Subsidiariamente, pede a dilação do prazo para, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, bem como a redução da multa cominatória. É o relatório. Decido. É necessário, desde logo, delimitar o alcance da…
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