Processo 0002426-29.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002426-29.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002426-29.2025.5.10.0802 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ROMULO FERREIRA GOMES         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0002426-29.2025.5.10.0802 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : RÔMULO FERREIRA GOMES EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.       RELATÓRIO   Contra o acórdão regional, o Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando omissões no decisum e denotando o ânimo de prequestionamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado:   "CORREIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO (PHM) E ANTIGUIDADE (PHA). CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA.1. Norma interna que assegura aos empregados promoções periódicas alternadas, seguindo os critérios de mérito e antiguidade, mas condicionadas ao preenchimento de requisitos de elegibilidade específicos, dentre eles o decurso de 24 (vinte e quatro) meses contados da admissão daqueles ou da última progressão. 2. Pretensão versando sobre outorga do benefício, sem satisfação dessa condição específica, é despida de suporte jurídico. Observância, pelo empregador, dos parâmetros objetivos fixados na norma, daí ressaindo a improcedência do pedido." (RO-0000552-67.2019.5.10.0010, Rel. Des. João Amílcar Pavan, assinado em 01.12.2022). Recurso da Reclamada conhecido e provido.   O Reclamante suscita haver supostas omissões no julgado. Em síntese, alega:   DO PREQUESTIONAMENTO: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 71 DA SDI-1 DO TST O v. acórdão afastou a aplicação da OJT 71 da SDI-1 do TST, alegando que a ECT não negou a promoção por falta de deliberação, mas apenas aplicou a sistemática temporal. Ocorre que houve omissão quanto ao fato de que a cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 subordina expressamente a aplicação da promoção à aprovação antecipada dos critérios pela Diretoria Colegiada. O prequestionamento faz-se necessário para que este Tribunal esclareça se a manutenção de um sistema que permite à Diretoria fixar unilateralmente marcos temporais que anulam o direito substantivo (progressão a cada 24 meses) não equivale à condição puramente potestativa vedada pela referida OJT e pelo Art. 122 do Código Civil, uma vez que o direito fica sujeito ao arbítrio organizacional da empresa em detrimento da norma benéfica.   DO PREQUESTIONAMENTO: VIOLAÇÃO AO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL E A NATUREZA DO PCCS/2008 O acórdão afastou a violação ao art. 129 do Código Civil, alegando inexistência de prova de intuito de frustrar deliberadamente as progressões. [...]. Tal conduta configura o impedimento malicioso do implemento da condição (o transcurso dos 24 meses objetivos), o que, nos termos do art. 129 do Código Civil, faz com que a condição se considere verificada. O acórdão, ao considerar legítima a engenharia administrativa que anula a redução do prazo prevista na norma, nega vigência ao referido dispositivo legal e fere a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).   DO PREQUESTIONAMENTO: DA VIOLAÇÃO DIRETA E MÁ APLICAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O v.…

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