Processo 0002426-60.2024.8.16.0183
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: 46 3905-6620 - Celular: (46) 39056-6266 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002426-60.2024.8.16.0183 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 06/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA GABRIELA GODOES LIDONI Réu(s): WESLLEN CLAYTON FINGER SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WESLLEN CLAYTON FINGER, devidamente qualificado nos autos. Narra a denúncia: No dia 06 de outubro de 2024, por volta das 21h45min, na residência situada na Rua João Inácio Thomas, n. 434, centro, no Município de Sulina/PR, WESLLEN CLAYTON FINGER, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, ofendeu a integridade corporal de B. G. G. L., sua ex-convivente: agrediu-a com socos, que produziram “01) edema associado a escoriação e equimose heterocromática azul arroxeada em região labial superior; 02) equimoses heterocromáticas azul arroxeadas em regiões em antebraço esquerdo, dorso da mão direita e membros inferiores direito e esquerdo” (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.17; Termo de Declaração – mov. 1.8; Auto de constatação de lesões corporais – mov. 1.10; Laudo Pericial – mov. 40.1). A denúncia foi recebida (mov. 53). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor (mov. 74), reservando-se o direito de discutir o mérito em sede de alegações finais. Houve por bem este Juízo não absolver sumariamente o réu, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinando-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 76). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos e, tendo o acusado sido intimado e não comparecido ao ato, foi decretada a sua revelia (mov. 97). O Ministério Público apresentou alegações finais e postulou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (mov. 94.5) Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais e postulou pela absolvição do acusado ante a falta de provas (mov. 95). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, constato que não há irregularidades e nulidades a serem sanadas ou decididas, sendo devidamente respeitado o contraditório e ampla defesa. II.II. MÉRITO Partindo do ponto que a mulher é diariamente oprimida na sociedade, especialmente por homens, a Lei Maria da Penha criou mecanismos necessários e eficientes para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, protegendo pessoas do gênero feminino tido como vulnerável quando inseridos em situações elencadas no art. 5º da Lei nº 11.340/2006. O aludido dispositivo dispõe que “configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima¹, a Lei nº 11.340/2006 incide quando estão presentes três pressupostos cumulativos: “1) sujeito passivo mulher; 2) prática de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral: para fins de incidência da Lei Maria da Penha, basta o cometimento de…
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