Processo 0002426-72.2023.8.17.3350

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002426-72.2023.8.17.3350
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002426-72.2023.8.17.3350 EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA FIGUEIRAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): GABRIELLY ROSAS SILVA SENTENÇA Vistos, etc... RESERVA ATLANTICA FIGUEIRAS CONDOMINIO CLUBE propôs a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GABRIELLY ROSAS SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Justiça gratuita indeferida no ID 135408993, tendo sido deferido o parcelamento das custas, as quais foram devidamente recolhidas (IDs 137349060, 140786359 e 143819911). Determinou-se a citação da executada (ID 150463838), tendo sido tentada diligência via oficial de justiça (ID 153488261). Diante da alienação fiduciária do imóvel, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal (ID 213097793), que informou a consolidação da propriedade e o posterior pagamento dos débitos condominiais (ID 222658570). Instada a se manifestar, a parte exequente informou a quitação do débito e pugnou pela extinção do feito (ID 225308878). É o relato necessário. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão executiva foi satisfeita. Examinando o feito, constata-se que, conforme noticiado pela parte exequente no ID 225308878, houve o pagamento integral da dívida objeto da lide. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Nesse cenário, diante da quitação voluntária noticiada pelo credor, a extinção do processo pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, não remanescendo objeto para o prosseguimento da marcha processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação. Custas já recolhidas. Sem honorários, eis que não houve resistência. Considerando a ausência de interesse recursal (preclusão lógica), notadamente em casos de quitação integral, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Proceda-se ao arquivamento imediato dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv

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