Processo 0002427-55.2019.8.06.0100
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 EDITAL DE CURATELA (30 DIAS) PROCESSO Nº: 0002427-55.2019.8.06.0100 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A. I. P. REQUERIDO: F. M. I. P. A MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de F. M. I. P., brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2017178319-5 - SSPDS/CE, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Fortaleza - CE, nascido aos 06/05/2001, filho de Antônia Inácio Pinho, residente e domiciliada na mesma residência do curador, que é portador de Paralisia Cerebral Infantil Espástica (CID 10: G80.0), condição que o torna incapaz de reger sua própria pessoa e administrar seus bens, necessitando de representação legal, inclusive para fins de percepção de benefício assistencial. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). A. I. P., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do RG nº 2703356/94 - SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, natural de Itapajé - CE, nascida aos 21/01/1977, filha de José Teixeira de Pinho e Maria Inácio Pinho, residente e domiciliada na rua Álvaro Bastos, nº 414, bairro Santa Rita - Itapajé - CE, CEP 62.600-000, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 29/04/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "[…] 3. DISPOSITIVO. Destarte, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para declarar a interdição de FRANCISCO MARCOS INÁCIO PINHO, conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao curador o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários do interditando. Nomeio como curador (a), para os atos acima descritos, a mãe do interditando, a senhora ANTÔNIA INÁCIO PINHO. Conforme Art. 1.012, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, a presente sentença produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Anotem-se no registro de pessoas naturais e publiquem-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome do interdito e da curadora, as causas da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do artigo 755, § 3o do CPC. [...]". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Itapajé/CE, em 10 de junho de 2026. Eu, CARLOS ALBERTO BASTOS FREIRE, Auxiliar Judiciário, 2973, o digitei. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE
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