Processo 0002427-59.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002427-59.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239419381, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e examinados etc. RITA DE CASSIA ELOIA GUEDES, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a demandante, em resumo, que possui conta bancária junto ao banco réu, a qual utiliza primordialmente para recebimento de proventos. Assevera que existem documentos em seu poder que estão materializados em extratos financeiros de sua conta, da qual se constata descontos relacionados à “MORA CRÉDITO PESSOAL” que já se sobrevive há anos. Relata ainda que ao constatar os descontos procurou a instituição financeira e esta simplesmente alegou que tais descontos se tratavam de possíveis dívidas. Noticia que diante das dificuldades de se prestar esclarecimento, passou a analisar com mais atenção a origem de alguns empréstimos, quando percebeu que não existe fundamento necessário sobre algum empréstimo pessoal, cujos descontos eram efetivados no contracheque dela, autora, na parte referente aos descontos mensais, uma vez que não existem os supostos contratos. Relata que procurou a entidade financeira para maiores esclarecimentos, e sempre ouvia como resposta que se tratava de descontos normais. Assevera que o valor dito emprestado nunca foi explicado de forma satisfatória, e que o montante descontado até a propositura da presente ação estava na ordem de R$ 10.454,81 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Pontua que nehum dos descontos são claros o suficiente para justificar a origem da cobrança (fato gerador), e ao buscar informações acerca do empréstimo pessoal, descobriu que o banco réu sequer tem, no mínimo, o número do suposto contrato. Noticia, finalmente, que desconhece as referidas operações que resultaram nos descontos efetuados em seu contracheque, pois os mesmos não são claros o suficiente para justificar a origem da cobrança, fato gerador do suposto empréstimo, tendo em vista que ela, autora, nunca aderiu aos referidos suspostos contratos, assim como não recebeu nenhum documento relativo aos citados empréstimos. Ante o exposto, requereu amparo jurídico com a presente ação para imediata suspensão de quaisquer descontos na conta bancária da parte autora, relacionado à rubrica “Mora Crédito Pessoal”, a declaração de inexistência de relação jurídica com nulidade do suposto contrato, com a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito no valor de R$ 10.454,81 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos), e ainda condenar o réu ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), como também seja condenado ao pagamento de honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Juntou documentos. IDs 192461835/192461843. Intimado para se manifestar sobre o Pedido de Tutela Antecipada, ID 192516145, o…
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