Processo 0002427-79.2014.8.14.0012

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002427-79.2014.8.14.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0002427-79.2014.8.14.0012 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MARQUES REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença instaurado por Maria das Graças Marques contra o Banco Votorantim S.A.. O presente litígio teve início na vigência do ordenamento processual anterior, tendo a fase de conhecimento culminado em sentença de parcial procedência que condenou a instituição bancária à repetição em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais no equivalente a cinco salários mínimos. A referida decisão foi confirmada integralmente por acórdão unânime de lavra da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Iniciada a fase de cumprimento de sentença no ano de 2016, a parte credora apontou como devido o montante total de R$ 15.191,78 (quinze mil, cento e noventa e um reais e setenta e oito centavos), o qual contemplava os honorários advocatícios e a incidência da multa legal por ausência de pagamento espontâneo. O executado procedeu ao depósito tempestivo e voluntário do valor incontroverso de R$ 11.449,68 (onze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Ato contínuo, diante da divergência instaurada pelas planilhas apresentadas pela exequente, este Juízo proferiu a decisão judicial interlocutória. Pelo referido pronunciamento, restou expressamente rechaçada a aplicação da multa de dez por cento, fixando-se, com base na legislação processual em vigor, o saldo devedor remanescente e incontroverso no montante nominal de R$ 4.178,85 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Para garantia e satisfação do aludido saldo remanescente, este Juízo determinou a constrição de ativos financeiros por meio de penhora eletrônica. A ordem de bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD foi devidamente protocolada e processada junto ao Itaú Unibanco S.A., resultando na constrição integral do valor de R$ 4.178,85 (quatro mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Ocorre que, intimada a se manifestar sobre a referida constrição, a parte executada não interpôs embargos ou qualquer outra impugnação, transcorrendo o prazo legal sem manifestações nos autos, o que ensejou a sentença de extinção da obrigação pelo pagamento proferida por este Juízo, com a consequente determinação de expedição de alvará judicial em benefício da patrona da exequente. Nas tentativas de levantamento do respectivo valor perante a instituição financeira depositária oficial, a Coordenadoria de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará informou oficialmente ao Juízo que não constavam depósitos judiciais vinculados ao número do presente processo digital. Tal inconsistência operacional impediu a efetiva disponibilização do montante de R$ 4.178,85 que havia sido constrito diretamente das contas do executado. Diante do impasse operacional, a parte exequente apresentou petição requerendo a instauração de nova execução e o bloqueio eletrônico do valor atualizado de R$ 15.701,81 (quinze mil, setecentos e um reais e oitenta e um centavos). Os cálculos apresentados pela credora tomaram por base o montante nominal histórico de R$ 6.683,50, aplicando-lhe correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de 2017 a 2025, além de multa de dez por cento e honorários advocatícios de vinte por cento. Por sua vez, a instituição financeira executada apresentou manifestação na qual comprova, por…

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