Processo 0002427-92.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002427-92.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002427-92.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE AGRAVANTE: L. M. D. A. B., menor impúbere, representado por sua genitora Luedja Marilane Pereira de Araújo AGRAVADA: Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por L. M. D. A. B., menor impúbere, representado por sua genitora, Luedja Marilane Pereira de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência antecipada ajuizada em face de Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico. Na origem, o autor, nascido em 18/08/2023, afirma possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — TEA, CID-10 F84 e CID-11 6A02, com nível 3 de suporte, ausência de comunicação verbal funcional e histórico de crises convulsivas febris recorrentes, em uso de Clobazam desde julho de 2025. Sustenta que médica neuropediatra prescreveu protocolo terapêutico multidisciplinar baseado na metodologia ABA — Applied Behavior Analysis —, com indicação de acompanhante terapêutico com formação ABA por 20 horas semanais em ambiente escolar, acompanhante terapêutico por 5 horas semanais em ambiente terapêutico, supervisão ABA, fonoaudiologia com metodologias PROMPT e PECS, musicoterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade e psicopedagogia. Afirma, ainda, que a operadora negou administrativamente a cobertura do acompanhante terapêutico, sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A decisão agravada indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ao fundamento de que a parte autora teria acesso aos laudos médicos, prescrições, relatórios escolares e demais documentos necessários à demonstração de sua pretensão, inexistindo, naquele momento processual, barreira técnica, econômica ou informacional apta a justificar a redistribuição probatória. Quanto à tutela de urgência, o Juízo de origem entendeu não estar demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para tanto, consignou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio do Parecer nº 25/2024, manifestou-se pela ausência de obrigatoriedade de cobertura de acompanhante terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. Também destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco no sentido de que o acompanhamento especializado em sala de aula possui natureza predominantemente pedagógica e de suporte à inclusão escolar, extrapolando o âmbito da assistência à saúde suplementar. Assim, concluiu que a negativa administrativa da ré, fundada na ausência de previsão normativa e na natureza extraclínica do serviço, afastaria, em juízo preliminar, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da medida liminar. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada. Argumenta que o acompanhante terapêutico pleiteado não se confunde com auxiliar pedagógico, cuidador escolar ou profissional de apoio à inclusão educacional, mas consistiria em…

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