Processo 0002428-27.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0002428-27.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1181b proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra ato do Juízo da Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE, exarado na Reclamação Trabalhista nº 0000779-46.2026.5.07.0026. A impetrante busca a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da dependente do reclamante/impetrado, determinando o custeio de 9 sessões de "Avaliação Neuropsicológica", sob pena de multa diária. Em suas razões, a impetrante sustenta a inexistência de ato ilegal ou abusivo. Argumenta que o procedimento em questão (TUSS 5.01.01.009) possui natureza única e indivisível, não comportando fracionamento em sessões. Alega que a autorização já foi concedida para o código integral e que a exigência de sessões extras carece de respaldo técnico e contratual. Defende, ainda, a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, para a concessão da tutela na origem, apontando o perigo de irreversibilidade financeira da medida. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela suspensão imediata da ordem de custeio e da aplicação de multa, requerendo, ao final, a concessão definitiva da segurança. O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador de plantão, que indeferiu a liminar pleiteada (ID e791c32), vindo a ação agora para análise por este Relator sorteado. É o breve relato, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I - DA JUSTIÇA GRATUITA Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do § 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do item II da Súmula 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). A mera natureza de entidade de autogestão não presume a hipossuficiência econômica. II - DO CABIMENTO A ação mandamental é cabível. Conforme o item II da Súmula 414 do C. TST, o mandado de segurança é o instrumento adequado para impugnar a concessão de tutela provisória em primeiro grau de jurisdição, dada a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho. Verifico, outrossim, a observância do prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. III - DO PEDIDO DE LIMINAR Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009 exige a coexistência da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Em exame perfunctório, típico desta fase processual, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária à sustação do ato. A controvérsia reside na interpretação da cobertura de "Avaliação Neuropsicológica". Embora a impetrante alegue que o código TUSS é único, o relatório médico que instruiu a ação originária é enfático quanto à necessidade de acompanhamento pormenorizado para a menor, diagnosticada com transtornos do desenvolvimento. O direito à saúde e a proteção integral à criança…
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