Processo 0002428-49.2024.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0002428-49.2024.8.17.3110 AUTOR(A): CRISTIANE VALERIA PEREIRA ALVES RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA SENTENÇA Vistos, etc ... CRISTIANE VALERIA PEREIRA ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PESQUEIRA (IPSEMP), igualmente qualificado. Em breve síntese, a autora alega que é servidora pública municipal estatutária, ocupante do cargo de Odontóloga desde 24/12/1996. Afirma que sempre exerceu suas atividades exposta a agentes nocivos biológicos de forma habitual e permanente. Relata que, em 28/06/2022, requereu administrativamente a concessão de aposentadoria especial, pleito que foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Sustenta que já adquiriu o direito a aposentadoria especial. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes durante toda a sua atividade laboral; c) a concessão do benefício de Aposentadoria Especial a partir da data do requerimento administrativo (28/06/2022); d) a condenação do réu ao pagamento das prestações pretéritas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios. Juntou documentos. A decisão de id. 172557595 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou defesa, alegando, em síntese, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou que a autora não preencheu os 25 anos de efetiva exposição exigidos pela Lei Complementar Municipal nº 002/2021, destacando que a servidora gozou de licença sem vencimentos entre 2016 e 2021. Apontou, ainda, inconsistências no PPP apresentado, a ausência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e a falta de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do INSS para o cômputo de períodos vinculados ao RGPS. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 214914724), as partes mantiveram-se inertes, conforme certificado no id. 223534682. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Acolho a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Com efeito, a autora é servidora pública (logo, tem renda certa), ocupante do cargo de Odontóloga, ou seja, nível superior, o que se afigura absolutamente incompatível com a alegação de hipossuficiência. Para além disso, diante da constatação de que a autora não se houve com a boa-fé e lealdade processuais indispensáveis na relação processual, consultei o INFOJUD e verifiquei que ela também aufere renda proveniente de vínculo com o IMIP, aliás, muito superior aos rendimentos pagos pelo Fundo Municipal de Saúde de Pesqueira, o que, destaque-se, foi omitido. Dessa forma, considerando ainda que o valor das despesas processuais é irrisório, correspondente a apenas 2% do valor da causa, não há a menor condição de considerá-la pobre na forma da lei, tampouco pode-se inferir que o pagamento das custas vai prejudicar o seu sustento / de…
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