Processo 0002428-97.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002428-97.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colinas do Tocantins
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002428-97.2024.8.27.2713/TO AUTOR : TOLEDO FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A) : IOLANDA SOARES LIMA DA SILVA (OAB TO011305) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TOLEDO FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA em face de WELLYTON HENRIQUE DE OLIVEIRA . O feito comporta julgamento imediato. Conforme certidão do evento 66, o requerido foi citado e intimado por meio de diligência virtual via WhatsApp, tendo o Oficial de Justiça certificado o envio do mandado e da petição inicial, a entrega das mensagens, o envio de áudio explicativo e a confirmação de recebimento pelo destinatário. A comunicação processual por aplicativo de mensagens, embora não constitua a forma ordinária de citação prevista no Código de Processo Civil, pode ser considerada válida quando houver elementos suficientes de identificação do destinatário e demonstração de que o ato atingiu sua finalidade, isto é, a ciência inequívoca da parte acerca da ação judicial proposta. No caso concreto, a diligência foi realizada por Oficial de Justiça, dotado de fé pública, com indicação do número utilizado, envio do mandado e da inicial, entrega das mensagens, envio de áudio explicativo e confirmação de recebimento pelo requerido. Tais elementos são suficientes para reconhecer a validade da citação, sobretudo porque não houve qualquer impugnação posterior pelo destinatário. Regularmente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação realizada em 13/11/2025, tampouco justificou sua ausência. Incidem, portanto, os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da análise da prova documental juntada. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A parte autora juntou aos autos contrato de prestação de serviços de conexão à internet, termo de permanência e termo de comodato, todos firmados em 30/09/2019, em nome do requerido, com assinatura atribuída a ele. A documentação comprova a contratação do plano de internet, com mensalidade final de R$ 119,90, após concessão de desconto mensal vinculado à permanência mínima de 12 meses, bem como a entrega de equipamento ONU-WIFI em comodato, avaliado em R$ 600,00. A parte autora sustenta que o requerido deixou de pagar valores relativos ao período de utilização do serviço, descumpriu a permanência mínima e não devolveu o equipamento cedido em comodato. Tais fatos não foram impugnados pelo requerido, que permaneceu revel. Não há prescrição a reconhecer, pois a ação foi ajuizada em 28/05/2024, dentro do prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Quanto aos valores, a parte autora demonstrou crédito de R$ 378,17, referente à mensalidade vencida e aos dias proporcionais de utilização do serviço, bem como crédito de R$ 997,92, referente à multa contratual por descumprimento do termo de permanência. A cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços de telecomunicação não é ilícita por si só. Sua validade depende da existência de benefício efetivo concedido ao contratante e da proporcionalidade da multa em relação ao período restante da permanência mínima. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.362.084/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, assentou, em caso envolvendo serviço de telecomunicação por…

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