Processo 0002429-81.2015.8.08.0044

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002429-81.2015.8.08.0044
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002429-81.2015.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENILSON SARMENTO REQUERIDO: ISRAEL SIMONASSI Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELI FERNANDA SARMENTO - ES19575, LILIANE TOMAZ DE SOUZA BALMANT - ES20141 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNA ASTARKY PORCHERA - ES24295, SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por DENILSON SARMENTO em face de ISRAEL SIMONASSI. Na petição apresentada em ID nº 68026440, a parte exequente pugna pela prorrogação do prazo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, alegando ostentação em viagens por meio das redes sociais; (b) pela expedição de ofícios ao INSS e Ministério do Trabalho para identificar eventuais vínculos e rendimentos; e (c) pela consulta, via Sisbajud, de extratos financeiros e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses. Decido. Da prorrogação da suspensão da CNH O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, assentando que elas devem atuar como fator de persuasão psicológica, e não como penalidade. Conforme a Corte, é necessário "demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução". No caso em análise, a suspensão da CNH do executado vigora há mais de 01 (um) ano. Passados diversos meses, a constrição não se revelou frutífera para forçar o adimplemento da obrigação pecuniária. Nesse cenário, prorrogar a vigência da restrição esvazia o seu viés coercitivo-indutivo, assumindo nítido caráter sancionatório, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de prorrogação da suspensão da CNH do executado. Das diligências de pesquisa patrimonial Considerando a necessidade de exaurir os meios típicos de localização de bens e rendas à disposição do Juízo, DEFIRO os requerimentos subsidiários do exequente. Sendo assim, DEFIRO a realização do PREVJUD (em substituição à expedição física de ofícios ao INSS/Ministério do Trabalho) para a obtenção de dados sobre eventuais vínculos empregatícios e fontes de renda ativa cadastrados em nome do executado, bem como, a pesquisa via SISBAJUD, para a requisição de informações bancárias. Com a juntada das respostas aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Restando infrutíferas as buscas, e tendo em vista que a presente execução se arrasta desde o ano de 2015 sem que tenham sido localizados bens desembaraçados, restará configurada a hipótese de esgotamento das diligências judiciais. Nesse caso, a parte exequente deverá indicar bens certos e passíveis de penhora no mesmo prazo assinalado acima, advertida de que pedidos genéricos de novas diligências ou a inércia ensejarão a imediata extinção do feito, com amparo no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, expedindo-se a respectiva Certidão de Crédito. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica. ALCEMIR DOS SANTOS…

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