Processo 0002429-83.2025.4.05.8310
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002429-83.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAIQUE RUAN BARROS RAMOS - PE43983-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0002429-83.2025.4.05.8310 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI ESPECIAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, C./C. O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o acórdão que negou provimento ao recurso inominado da demandada, assim como fixou os honorários da sucumbência no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de omissão em acórdão emitido pelo órgão colegiado, à vista da inexistência de condenação ao pagamento de valores atrasados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (II) ou erro material (III). Sabe-se que o julgamento dos embargos poderá modificar, parcial ou totalmente, o pronunciamento a ser integrado, em virtude do conhecimento e decisão das questões submetidas a julgamento no recurso (art. 1.023, § 4º, do CPC). O recurso de embargos do demandante deve ser provido, em parte, sendo-lhe conferido efeito modificativo. Explica-se. Dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, de aplicação mandatória aos Juizados Especiais Federais (Art. 1º da Lei nº 10.259/01): "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." (Grifo acrescido). Ou seja, existe norma expressa no âmbito dos Juizados Especiais que fixa o importe dos honorários advocatícios a cargo do recorrente vencido. Neste processo, nota-se que a sentença, a qual fora confirmada pelo acórdão, conquanto haja condenado a Autarquia a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor da autora desde a cessação (22/10/2016), consignou expressamente não serem devidos valores retroativos, tendo em conta que o benefício continuou sendo recebido pelos filhos. Consigna-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença: "[...] Todavia, como o benefício continuou sendo recebido pelos filhos, a parte não terá direito a valores retroativos. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. [...]" Se não houve condenação ao pagamento de quantia, mas somente em obrigação de fazer, o valor dos honorários só poderá incidir sobre o valor da causa corrigido, e não sobre o valor da condenação, como expresso no acórdão. Em resumo, e no essencial, o acórdão veicula omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, uma vez que não observou a inexistência de condenação ao pagamento de valores. IV. DISPOSITIVO Voto para prover, em parte, o recurso de embargos de declaração interposto pela demandante, para, conferindo-lhe efeitos modificativos, estabelecer que os honorários da…
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