Processo 0002430-51.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002430-51.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002430-51.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : DEUSINA SILVEIRA DE MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA, ANALFABETA, HIPERVULNERÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS POR APROXIMADAMENTE DEZ ANOS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DO BANCO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e DEUSINA SILVEIRA DE MATOS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente a cobranças de tarifas bancárias não contratadas, declarar a nulidade da conversão automática de conta tarifa zero, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e afastar o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em saber se a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro. Se a situação fática, considerando a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa, aposentada, analfabeta) e a duração prolongada dos descontos indevidos em verba alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. E qual o valor adequado da reparação e os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, submetendo-se ao CDC. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do pacote de serviços tarifados, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 14, §3º, do CDC, sendo incontroversa a ausência de contrato assinado. A cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 4. O dano moral está configurado diante das circunstâncias agravantes do caso concreto: consumidora idosa (62 anos), aposentada, analfabeta, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário (verba alimentar) por aproximadamente dez anos, totalizando R$ 2.428,95, sem qualquer comprovação de contratação. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade tutelados pelo art. 5º, X, da CF. 5. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ao caráter punitivo-pedagógico e aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Os consectários legais observam a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368/STJ: para a devolução em dobro, SELIC desde cada desconto indevido; para os danos morais, SELIC menos IPCA-E do evento danoso ao arbitramento e SELIC integral após. 6. A sucumbência é mínima da autora…

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