Processo 0002430-72.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0002430-72.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002107-69.2023.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) ADVOGADO(A) : ANDERSON PONTES PEDROZA (OAB MS026942) AGRAVADO : JOSÉ MARIA ANDRADE ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO PAN S.A. ( evento 57, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento anterior. O acórdão fixou a tese de que o pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o arquivamento definitivo dos autos possui natureza de sentença, sendo a apelação o único recurso cabível, o que caracteriza a interposição de agravo de instrumento como erro grosseiro ( evento 51, ACOR1 ). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão atacada possuía natureza de sentença, sendo cabível apelação. O agravante alegou que o pronunciamento judicial foi proferido no curso do cumprimento de sentença, sem declaração expressa de extinção da execução, motivo pelo qual seria admissível o agravo de instrumento. Sustentou a existência de dúvida objetiva e postulou a aplicação do princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pronunciamento judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, determina o levantamento integral do valor penhorado e ordena o arquivamento dos autos possui natureza de sentença e, sendo assim, se caberia apelação em vez de agravo de instrumento; e, (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da alegada dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se amolda ao conceito legal de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do CPC, pois determinou o levantamento dos valores bloqueados e o arquivamento definitivo dos autos. 4. O recurso cabível, nesse caso, é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A natureza terminativa do ato judicial é evidente, não havendo dúvida objetiva que justifique a flexibilização das regras processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza o levantamento do valor penhorado e determina o arquivamento definitivo dos autos possui natureza de sentença. 2. O recurso cabível é a apelação, sendo incabível o agravo de instrumento. 3. A interposição de agravo de instrumento, nesse caso, constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” Em suas razões recursais ( evento 57, RECESPEC1 ), o recorrente sustenta a violação aos artigos 924 e 1.015, parágrafo…
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