Processo 0002430-90.2025.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002430-90.2025.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002430-90.2025.8.16.0077 Processo:   0002430-90.2025.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$220.000,00 Autor(s):   GIDASIO DIAS DA CRUZ IVONE RAMOS DA SILVA CRUZ Réu(s):   MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO FILHO Município de Tuneiras do Oeste/PR  DECISÃO SANEADORA 1. Da Síntese Fática  Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por IVONE RAMOS DA SILVA CRUZ e GIDASIO DIAS DA CRUZ em face de MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR, MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO FILHO e MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO. A parte autora afirma que é genitora de MYLENA VITÓRIA DA CRUZ, falecida em 13/03/2024, aos 25 anos de idade, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na Estrada Aparecida, no Município de Tuneiras do Oeste/PR. Segundo a inicial, a vítima conduzia motocicleta HONDA/NXR160 BROS ESDD pela referida estrada municipal, por volta das 23h, quando teria sido surpreendida por animal bovino solto na pista. Narra a parte autora que houve colisão entre a motocicleta e o animal, ocasionando a projeção da vítima e seu óbito no local. Sustenta que o animal envolvido no acidente estaria marcado com caracteres identificadores e que, a partir das apurações realizadas em inquérito policial instaurado para investigação dos fatos, os requeridos MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO FILHO e MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO teriam sido apontados como vinculados ao bovino, seja pela propriedade do animal, seja pela propriedade ou responsabilidade sobre a fazenda de onde ele supostamente teria saído. A parte autora também imputa responsabilidade ao MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR. Afirma que o acidente ocorreu em via municipal e que o ente público teria se omitido no dever de fiscalização, sinalização, iluminação e manutenção da segurança da estrada. Alega que a ausência de sinalização e iluminação adequadas teria contribuído de forma determinante para o evento danoso. Com base nesses fatos, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00, referentes a despesas de funeral, aquisição de jazigo e danos na motocicleta, bem como indenização por danos morais, em valor aproximado de R$ 200.000,00, em razão da morte de sua filha. Foram juntados com a inicial documentos pessoais, procurações, comprovante de residência, certidão de óbito, CNH, boletim de ocorrência, peças de inquérito policial, documentos relativos à motocicleta, consulta FIPE e declarações de hipossuficiência. O Município de Tuneiras do Oeste/PR apresentou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, ausência de omissão específica do ente público, inexistência de nexo causal, culpa exclusiva de terceiro, especialmente do eventual proprietário do animal, e, subsidiariamente, culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Defendeu que a responsabilização civil do Município por omissão depende da demonstração de falha específica do serviço público e impugnou os danos reclamados. Os requeridos MARIO RAMOS TOSCANO DE BRITO FILHO e MARIO…

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