Processo 0002431-27.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002431-27.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0002431-27.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: JOSALIA CRUZ MOURA RECLAMADO: DF DIVERSOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9ca27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS/BA, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSALIA CRUZ MOURA em face de DF DIVERSOES LTDA, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época, referente aos períodos de 29/10/2018 a maio de 2021 e de 15/02/2025 a 30/06/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; b) indenização por danos morais em razão da dispensa discriminatória (neoplasia maligna), no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) salários integrais correspondentes ao período do "limbo previdenciário" (15/02/2025 a 30/06/2025), com a devida integração para fins de cálculo de 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS; d) verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário de junho de 2025 (30 dias); aviso prévio indenizado proporcional (48 dias); 13º salário proporcional de 2025; férias vencidas (períodos 2019/2020 e 2020/2021) e proporcionais, todas acrescidas do terço constitucional; e) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante; f) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o montante das parcelas rescisórias estritas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais); g) depósitos do FGTS de todo o período contratual não comprovados, acrescidos da multa de 40%; h) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação. Os valores serão apurados em regular fase de liquidação de sentença, por cálculos, observando-se a evolução salarial da reclamante e os limites de valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59: incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (12/11/2025), aplicação exclusiva da taxa SELIC. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.344,93, calculadas sobre R$ 67.246,41, valor atribuído à causa e ora arbitrado à condenação para fins fiscais. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital, ante sua revelia e as tentativas frustradas de localização.   ALICE NOGUEIRA E OLIVEIRA BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSALIA CRUZ MOURA

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