Processo 0002431-27.2025.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002431-27.2025.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0002431-27.2025.8.27.2710/TO RECORRENTE : SALATIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RECORRIDO : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por SALATIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Augustinópolis, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra NEON PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Inicialmente, registro que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 11, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, que autoriza o relator a decidir o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, o autor afirmou que, ao ter crédito negado no mercado, descobriu um apontamento com o status de “prejuízo/vencido” em seu nome no sistema SISBACEN (SCR), efetuado pela instituição financeira requerida. Alegou que jamais recebeu notificação prévia sobre tal registro, sustentando cerceamento ao seu direito à informação e dano à sua honra. Pleiteou a exclusão definitiva da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Em sede de contestação, a requerida defendeu a legitimidade de sua conduta, asseverando que o autor manteve relação contratual de cartão de crédito e restou inadimplente com faturas desde o mês de março de 2024. Argumentou que a alimentação do sistema SCR é uma obrigação imposta pelo Banco Central e que o cadastro possui natureza de histórico financeiro, não se confundindo com órgãos de restrição ao crédito. Ressaltou, ainda, que o dever de informação foi cumprido mediante cláusula expressa no contrato firmado entre as partes, configurando exercício regular de direito. O juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O fundamento da sentença foi de que a instituição financeira comprovou a existência da operação e do inadimplemento, apresentando contrato que continha cláusula de ciência e autorização para o fornecimento de dados ao SCR. Entendeu o magistrado que, diante da dívida legítima e da previsão contratual, não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Em suas razões de Recurso Inominado, o recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado, alegando que a existência de cláusula contratual genérica não supre a obrigatoriedade de notificação prévia e específica determinada pela Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central. Reitera que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito e que a ausência de comunicação tempestiva gera dever de indenizar. A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais refuta as teses recursais e pugna pela manutenção integral da sentença. Enfatiza que o SCR é instrumento de supervisão bancária e que cumpriu rigorosamente as normas vigentes, não havendo abalo moral a ser reparado. É, em apertada síntese, o relatório. No que se refere à admissibilidade, constata-se que o recurso interposto é próprio e tempestivo. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte recorrente juntou demonstrativo de que sua família está cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal,…

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