Processo 0002431-48.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002431-48.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0002431-48.2025.5.11.0018 RECORRENTE: DAVID DE BRITO DOS SANTOS RECORRIDO: M A COMERCIO DE FRIOS LTDA - ME NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) DAVID DE BRITO DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id.c2e3833, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070516362200800000016669655, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos plus salarial por acúmulo de funções, adicional de insalubridade e de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurado o acúmulo de funções; (ii) saber se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; e (iii) saber faz jus as horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acúmulo de função. Provado que o autor executava as atribuições para os quais foi contratada, são indevidas as diferenças salariais pretendidas. O exercício de tarefas diversas, realizadas na mesma jornada de trabalho, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de adicional por acúmulo de função, inserindo-se no jus variandi do empregador, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Adicional de insalubridade. O laudo pericial demonstrou categoricamente a ausência de insalubridade, devendo prevalecer ante a ausência de elementos em sentido contrário. 5. Horas extras. Os elementos colhidos comprovam que o reclamante laborava externamente, sem controle de jornada, enquadrado na exceção do art. 62, inc. I, da CLT. Ainda que assim não fosse, o autor não comprovou a extensa jornada declinada na inicial, ônus protatório que lhe competia ( art. 373, inc. I, do CPC e art. 818, inc. I, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Acúmulo de função: as variações de atividades dentro da mesma jornada de trabalho estão inseridas no feixe de suas atribuições, de modo que não se caracterizam o acúmulo funcional, consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. 2. Adicional de insalubridade: Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479/CPC), deve firmar seu convencimento com base em elementos e provas constantes dos autos, não podendo dele se afastar por completo quando inexistentes elementos outros imperativos ao convencimento do julgador. 3. Horas extras: O ônus probatório acerca do labor extraordinário é do trabalhador (art. 373, inc. I, do CPC e art. 818, inc. I, da CLT) e dele não se desincumbiu; e a empresa, por outro lado, ainda comprovou que o autor era trabalhador externo, sem controle de jornada. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 16 a 21 de julho de 2026. EULAIDE…

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