Processo 0002431-94.2026.8.19.0000

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0002431-94.2026.8.19.0000
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0002431-94.2026.8.19.0000 Assunto: Sem registro na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0002431-94.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00360221 RECTE: CAMILA CASTELLO BRANCO ESCH MAZZOCCO ADVOGADO: DANIELE FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-219109 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0002431-94.2026.8.19.0000 Recorrente: CAMILA CASTELLO BRANCO ESCH MAZZOCCO Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, fls. 141/144 e 145/149, com fundamento respectivamente nos artigos 105, III, "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos de fls. 58/82 e 131/140, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora que ingressou em Juízo em face do Estado do Rio de Janeiro alegando intolerância à lactose, doença celíaca, doença associada ao silicone e transtorno misto ansioso-depressivo, com histórico de dor crônica e refratariedade a tratamentos convencionais, sendo-lhe prescrito o produto à base de canabidiol Canabidiol 1Pure Broad Spectrum 6000 mg, para uso contínuo, ao fundamento de se tratar de "última possibilidade terapêutica", afirmando incapacidade financeira para custeio do tratamento. Tutela de urgência deferida para determinar o fornecimento do fármaco, com posterior execução por meio de sucessivos bloqueios de verbas públicas. Insurgência do Estado sustentando a ausência de comprovação técnica atualizada quanto à imprescindibilidade exclusiva do produto prescrito, a existência de alternativa terapêutica com o mesmo princípio ativo disponibilizada pela rede pública estadual, bem como a necessidade de observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 1.234 e nº 6 da repercussão geral. Direito fundamental à saúde que, embora assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, não afasta a exigência de demonstração técnica idônea quando se trata de medicamento não incorporado à política pública do SUS, especialmente quanto à eficácia, segurança e inexistência de substituto terapêutico disponível, à luz da medicina baseada em evidências e do ônus probatório atribuído ao autor. Hipótese em que, embora à época do deferimento inicial houvesse suporte documental apto à formação de juízo sumário favorável, não se verifica, no curso do processo, a apresentação de documentação clínica evolutiva contemporânea que comprove a persistência da imprescindibilidade exclusiva do fármaco importado originalmente prescrito, nem a demonstração técnica individualizada da inviabilidade de utilização da alternativa disponibilizada administrativamente com o mesmo princípio ativo. Sequestro de verbas públicas que ostenta caráter excepcional e não pode ser convertido em técnica ordinária de cumprimento, sobretudo em demanda ainda pendente de adequada instrução probatória e de realização de prova pericial requerida pelo Ente Público. Reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame do pedido pelo Juízo de origem após a produção de prova técnica judicial e a juntada de documentação médica atualizada, em observância às balizas vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal…

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