Processo 0002432-05.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002432-05.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002432-05.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO GERALDO CAMINHA DE SOUZA, RUTH CAMINHA DE SOUZA ESTRELLA ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA MARIA PIMENTEL CANUTO - PE13253-D EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ISS. EXCLUSÃO DA BASE DO PIS E DA COFINS. ASSOCIAÇÃO. INDETERMINAÇÃO DO ROL E OBJETIVO DOS ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ABUSO DA TUTELA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação do impetrante ante sentença que denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade da Associação Brasileira dos Mutuários Consumidores e Contribuintes (ABMCC) para obtenção do direito de seus filiados ao recolhimento do PIS e COFINS sem a inclusão do ISS na base de cálculo dessas contribuições. 2. A apelante postula, inicialmente, o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. 3. O particular requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença por confronto aos princípios da primazia do, tendo em vista a legitimidade ativa da Associação Brasileira dos Mutuários Consumidores e Contribuintes (ABMCC) para impetração do presente mandado de segurança, bem como o envio dos autos à instância originária, com a devida análise de mérito da demanda em comento. 4. Não foram apresentadas contrarrazões pela União. II. Questões em discussão 5. A matéria em debate versa sobre aferição da legitimidade ativa da associação quanto à impetração do mandado de segurança coletivo, postulando a inexigibilidade do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, o impetrante busca a concessão da segurança referente ao direito de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor do ISS, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação Brasileira dos Mutuários Consumidores e Contribuintes (ABMCC) para representação de seus associados, em razão do não cumprimento do apelante quantos às determinação do juízo de informações que pudessem viabilizar a presente demanda. 7. Inicialmente, deve ser registrado que a análise do mérito do recurso prejudica o exame do efeito suspensivo da apelação. 8. Em sede de mandado de segurança coletivo, não restam dúvidas quanto à legitimação extraordinária do sindicato para a sua interposição (art. 5º, inc. LXX, alínea "b", da Constituição), que, por se tratar de substituição tributária, independe de prévia autorização dos seus associados ou de juntada de relação de seus filiados, bem assim por representar categoria econômica ou profissional específica, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119, da repercussão geral), que recusa a necessária legitimação na hipótese de se verificar tratar-se de entidade sindical ou associativa genérica, com indeterminação de objeto social e de associados. 9. O preceito legal contido no art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009 (Lei do Mandado de Segurança), o qual, em relação à impetração do mandado de segurança coletivo, dispensa igualmente a prévia autorização nos casos de defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, sendo parte legitimada extraordinária o partido político, a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo…

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