Processo 0002432-12.2024.8.19.0045

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002432-12.2024.8.19.0045
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Car Juiz. da Viol Dom e Fam. C a Mulher e Esp Adj. Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WHATILA PEREIRA DA SILVA, conforme denúncia às pp. 03/05, pela prática da infração penal prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06. Eis os fatos essenciais narrados na denúncia: No dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2024, por volta das 15h15min, em via pública, situada na Rua Eurídice Paulina de Almeida, Marrocos, bairro Vicentino, nesta Comarca, o DENUNCIADO WHATILA PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo drogas, para consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 0,2g (dois decigramas) de Cloridrato de Cocaína, na forma de Crack , acondicionados no interior de 01 (um) saco plástico incolor, fechado por meio de retalho de papel com as seguintes inscrições impressas: CRACK 10$ / CV / QUALQUER VIOLAÇÃO RECLAMAR NA BOCA / CV / USAR LONGE DAS CRIANÇAS transparente, conforme Auto de Apreensão nº 106422-1089/2024 (fl. 06) e o Laudo de Exame de Entorpecente PRPTC-RE-SPC-003794/2024 (fls. 11/12). Termo circunstanciado às pp. 08/10. Auto de apreensão à p. 11. Laudo de exame definitivo de material entorpecente às pp. 16/18. Proposta de transação penal à p. 27. Ata da Audiência Preliminar à p. 53 com a informação de que o suposto autor do fato não compareceu à audiência, apesar de ter sido devidamente intimado. Decisão que designou audiência de instrução e julgamento à p. 62. Audiência de instrução e julgamento às pp. 118/119 e 122/123, ocasião em que foi apresentada a resposta à acusação, recebida a denúncia, ouvidas as testemunhas policiais militares e decretada a revelia do acusado. Na mesma oportunidade, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, que pugnou pela absolvição do réu ao argumento de inexistir fundada suspeita para a realização da revista pessoal, tese posteriormente ratificada pela defesa em suas alegações finais. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, registro que assumi a titularidade deste Juízo em 05/11/2025. Presentes as condições para o regular o exercício do direito de ação, os elementos e os requisitos da relação jurídica processual. Quanto à arguição de nulidade da revista pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Embora o policial militar Mario Maciel Gomes Júnior não tenha se recordado dos fatos narrados na denúncia, a testemunha policial militar Luciano Aparecido Teixeira relatou, em Juízo, que a guarnição realizava patrulhamento quando, ao passarem pela primeira vez pelo local, avistaram o acusado em atitude suspeita, demonstrando nervosismo ao perceber a presença da viatura. Informou que, ao retornarem, o réu permanecia no mesmo local, sob sol quente, andando de um lado para o outro, sem correr, visivelmente nervoso e aparentando desespero, circunstâncias que motivaram a abordagem, ocasião em que foi encontrada com ele certa quantidade de crack. No caso dos autos, verifica-se que houve fundada suspeita de que o acusado estivesse na posse de objeto ilícito, diante da narrativa do policial militar ouvido em Juízo, que relatou que o réu, ao avistar a guarnição, demonstrou intenso nervosismo e…

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