Processo 0002432-29.2019.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002432-29.2019.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002432-29.2019.8.27.2740/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Braulino Rodrigues da Silva em face do DETRAN/TO, do Estado do Tocantins e de Pedro dos Santos da Silva Aguiar Junior , todos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que alienou o veículo de sua propriedade ao terceiro requerido ainda no ano de 2013, tendo procedido à devida comunicação de venda perante o órgão de trânsito. Sustentou que, apesar da transferência da posse e da propriedade fática, continua sofrendo cobranças indevidas de IPVA e taxas licenciamento, as quais culminaram em protestos e na inscrição de seu nome em Dívida Ativa. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária desde a venda, a transferência definitiva do registro para o comprador e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 5). O Estado do Tocantins e o DETRAN/TO apresentaram contestação no evento 8, arguindo, em mérito, a ausência de prova do dano moral e do nexo causal, sustentando que a responsabilidade pela transferência seria do contribuinte. Em réplica (evento 11), a parte autora rebateu todas as alegações trazidas em contestação e reforçou os pedidos iniciais. Em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo, foi determinada a inclusão do comprador, Pedro dos Santos da Silva Aguiar Junior , no polo passivo (evento 74). Após sucessivas tentativas frustradas de citação pessoal, o réu Pedro foi citado por edital (evento 95). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral no evento 102. Em réplica (evento 112), a parte autora rebateu a negativa geral, reforçando que a prova documental da venda e comunicação em 2013 é robusta e incontroversa. Intimadas para manifestarem sobre o interesse de outras provas, a parte autora e o Estado pleitearam o julgamento antecipado (eventos 122 e 124), enquanto a Curadoria Especial pugnou por instrução (evento 125). Os autos vieram conclusos para julgamento (evento 126). É o relato essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de instrução: Sobre o pedido de instrução formulado no evento 125, a   simples postulação de produção de “ todos os meios de prova em direito admitidos ”, sem a demonstração concreta dos fatos controvertidos que se pretende comprovar, não obriga o juízo à abertura da fase instrutória, competindo à parte justificar a relevância da prova requerida para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, embora autorize a apresentação de defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não afasta o dever processual mínimo de especificação das provas pretendidas. Desse modo, inexistindo requerimento probatório específico e devidamente fundamentado, indefiro a produção das provas postuladas genericamente, em desacordo com o disposto nos arts. 357, §4º, e 370 do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído pelos elementos constantes nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2   Da…

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