Processo 0002432-40.2025.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002432-40.2025.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002432-40.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002432-40.2025.8.27.2733/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : JOSIANE NEVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. VEÍCULO ROUBADO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito fiscal c/c indenização por danos morais,  para declarar a inexigibilidade de débito de IPVA referente ao exercício de 2021, vinculado ao veículo Honda/CG 150 Titan EX, placa OLN-3914, declarar a nulidade do protesto da CDA e condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou que o veículo foi roubado em 26/09/2014, com registro de boletim de ocorrência e reconhecimento administrativo da isenção tributária pelo próprio Estado, por meio do Ato Declaratório nº 415/2015. Sustentou que, apesar disso, foi surpreendida com protesto indevido do débito de IPVA do exercício de 2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de IPVA referente ao exercício de 2021 em relação a veículo roubado em 2014, mesmo diante do reconhecimento administrativo da isenção tributária; e (ii) verificar se o protesto indevido da Certidão de Dívida Ativa enseja condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador do IPVA consiste na propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 155, III, da CF/1988. A subtração da posse do bem por roubo rompe o vínculo material entre o contribuinte e o veículo, afastando a incidência tributária. 4. A Lei Estadual nº 1.287/2001, art. 71, XI, prevê isenção de IPVA nos casos de furto ou roubo, desde que haja registro da ocorrência policial e comunicação ao DETRAN. No caso concreto, o roubo foi regularmente comunicado em 2014, preenchendo-se os requisitos legais. 5. O próprio Estado do Tocantins reconheceu administrativamente a inexigibilidade do tributo ao editar o Ato Declaratório nº 415/2015, concedendo isenção tributária em razão do roubo do veículo, circunstância incompatível com a posterior cobrança do IPVA de 2021. 6. A responsabilidade prevista no art. 134 do CTB restringe-se às infrações administrativas, não alcançando o IPVA incidente após a alienação ou perda da posse do bem, conforme entendimento consolidado na Súmula 585 do STJ. 7. Restou evidenciada falha operacional da Administração Tributária, que, embora tivesse registro do roubo e da concessão do benefício fiscal, lançou equivocadamente o exercício de 2021 como débito omisso e promoveu o protesto indevido da CDA. 8. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Demonstrados a conduta administrativa ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 9. O protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a honra objetiva e a credibilidade do contribuinte, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 10. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do…

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