Processo 0002432-56.2019.8.27.2731
TJTO • Cumprimento de sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002432-56.2019.8.27.2731/TO REQUERENTE : MANOEL TAVARES LIMA ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Manoel Tavares Lima em face do Banco do Brasil S.A. (evento 66). O executado foi intimado nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (evento 71), mas não realizou o pagamento voluntário do débito, razão pela qual foi deferido o pedido de indisponibilidade de valores formulado pelo exequente no evento 76, resultando no bloqueio (evento 80). Intimado acerca do bloqueio, o executado apresentou exceção de pré-executividade na qual sustenta, em síntese, a inexistência ou nulidade da intimação tendo em vista que não foi realizada a habilitação dos patronos indicados no evento 40 dos autos recursais; a nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo, entendendo que os valores reais da condenação devem ser apurados em fase de liquidação de sentença, e a incorreção dos índices aplicados pelo exequente. O exequente se opõe aos argumentos do executado, sustentando que a mudança na representação somente foi comunicada em grau recursal, razão pela qual não há que se falar em nulidade de intimação. É o relatório necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução. É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza. Nesses casos, há muito o C. STJ já se pronunciou. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013). No caso em apreço, conforme relatado, o executado excipiente alega, preliminarmente, a nulidade da intimação para pagamento por ausência de habilitação dos patronos indicados em grau recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença (evento 71) foi destinada aos advogados vinculados como representantes do executado nestes autos, conforme substabelecimento juntado no evento 60. Em consulta aos autos recursais, constata-se no evento 40 o requerimento de habilitação dos novos patronos do executado. Contudo, o referido pedido somente foi realizado no processo recursal. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, a nulidade da intimação somente se configura quando há requerimento expresso e prévio para que as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome de…
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