Processo 0002432-76.2024.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0002432-76.2024.8.27.2700/TO CREDOR : MARIA DAS GRACAS ALVES NERES ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DAS GRACAS ALVES NERES , no qual figura como entidade devedora o MUNICÍPIO DE LAGOA DO TOCANTINS /TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.147,29 (dezenove mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizados em 22/01/2024 ( evento 114, PARECER/CALC2 ), com trânsito em julgado em 22/09/2021 ( evento 43, CERT2 ) , conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000261 ( evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pela Juíza de Direito, Dra. Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da Ação Originária nº 0000269-49.2018.8.27.2728. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 34, OFIC1 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como determinou a intimação do(a) credor(a) para apresentar declaração (evento 08); e o ente devedor para manifestação (evento 09). Em cumprimento ao despacho do evento 05, a Secretaria de Precatórios anexa o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR - evento 7, SITCADCPF1 . Petição do evento 11, PET1 , em que o(a) Requerente pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, sem a juntada de cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 26, DECDESPA1 deferiu a superpreferencia constitucional. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 31, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 32 e 33). Despacho do evento 41, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito. O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município apontava que não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requereu o devido sequestro ( evento 51, PET1 ). Instado através do despacho do evento 53, DECDESPA1 , o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 67, PARECER 1 . Decisão do evento 69, DECDESPA1 deferiu o sequestro no valor atualizado da dívida ( evento 85, PARECER/CALC1 ), sendo devidamente efetivado conforme comprovante do evento 87, INF1 . O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Lagoa do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 21.937,91 (vinte e um mil novecentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), conforme evento 85, PARECER/CALC1 , existindo saldo disponível na conta judicial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de…
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